Aviso n.º 393/2005
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Aviso n.º 393/2005
Por ordem superior se torna público que Malta depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 28 de Fevereiro de 2003, o seu instrumento de ratificação à Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 1981, com as seguintes declarações
«1 - Malta declares that, in accordance with article 3 (2) (a) of the Convention, the said Convention will not apply to the following categories of automated personal data files, which are included in article 5 of Malta's Data Protection Act No XXVI of 2001
a) Personal data files processed by a natural person in the course of a purely personal activity;
b) Personal data files processed for purposes of public security, defence or State security (including the economic well being of the State when the processing operation relates to security matters).
2 - Malta understands that a request for information pursuant to paragraph (b) of article 8 of the Convention cannot be complied with if the data subject is unable to adequately specify his or her request.
3 - Malta declares that the authority designated for the purposes of co-operation and mutual assistance between Parties in terms of article 13 (2) (a) of the Convention is the
Office for the Commissioner for Data Protection, 280 Republic Street, Valletta CMR 02, Malta, tel. 00(356)21221630, fax 00(356)21221629.»
Tradução
«1 - Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Convenção, Malta declara que a referida Convenção não será aplicável às seguintes categorias de ficheiros de dados pessoais automatizados, conforme previstos no artigo 5.º da Lei n.º XXVI relativa à Protecção de Dados, de 2001, de Malta
Ficheiros de dados de carácter pessoal geridos por pessoas singulares, destinados a uso particular;
Ficheiros de dados de carácter pessoal geridos para fins de segurança pública, defesa ou segurança do Estado (incluindo a prosperidade económica do Estado sempre que a gestão da operação estiver relacionada com problemas de segurança).
2 - Malta entende que não poderá ser dado qualquer seguimento a um pedido de informação nos termos da alínea b) do artigo 8.º se a pessoa em causa não puder especificar suficientemente o seu pedido de informação.
3 - Malta declara que a autoridade designada para fins de cooperação e de auxílio mútuo entre as Partes, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º da Convenção, será
Bureau du Commissaire pour la protection des données, 280 Republic Street, Vallette CMR 02, Malta, tel.: 00(356)21221630, fax: 00(356)21221629.»
Esta Convenção entrou em vigor para Malta em 1 de Junho de 2003.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 159, de 9 de Julho de 1993, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 159, de 9 de Julho de 1993, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 2 de Setembro de 1993, tendo em 5 de Novembro de 1993 depositado o instrumento de ratificação à Convenção, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 259, de 5 de Novembro de 1993.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Outubro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.