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Portaria n.º 1237/2001

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1237/2001 2001-10-26

Portaria n.º 1237/2001

de 26 de Outubro

Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Lamego

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte

1.º Pela presente portaria é declarada extinta a concessão da zona de caça social das Antas (processo n.º 226-DGF), criada pela Portaria n.º 434/90, de 12 de Junho, alterada pela Portaria n.º 483/99, de 3 de Julho.

2.º É criada a zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Lazarim, com o número de pessoa colectiva 680032711, e sede em Lazarim, Lamego.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Lazarim, município de Lamego, com uma área de 1652 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 50%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 20%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.

7.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

8.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 10 de Outubro de 2001.

(ver planta no documento original)

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