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Lei n.º 52-A/96

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 52-A/96 1996-12-27

Lei n.º 52-A/96

de 27 de Dezembro

Alteração à Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 52-A/96 1996-12-27

Alteração ao Orçamento do Estado para 1996

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, na parte respeitante aos mapas I a VIII e XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a VIII e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a VIII e XI da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.

Lei 52-A/96 1996-12-27

Alteração aos artigos 59.º, 60.º, 62.º e 68.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março

Os artigos 59.º, 60.º, 62.º e 68.º da Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 59.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) Reduzir o valor dos créditos do Estado no âmbito do ex-IGEF, da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais e de outras situações análogas;

c) ...

d) ...

e) Remitir os créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência e do ex-crédito CIFRE;

f) Anular os créditos decorrentes de regularizações efectuadas no âmbito da conta especial de regularização de operações de tesouraria (CEROT), até ao montante de 7000 contos.

Lei 52-A/96 1996-12-27

Informação à Assembleia da República

O Governo informará a Assembleia da República, até ao final do corrente ano, da aplicação discriminada das receitas provenientes dos processos dse privativação realizados no presente ano económico.

Aprovada em 10 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Publique-se.

Promulgada em 23 de Dezembro de 1996.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 26 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Lei 52-A/96 1996-12-27

Aquisição de activos e assunção de passivos

...

a) ...

b) ...

c) Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto e da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação e extinção;

d) Fundação S. Carlos, até ao montante de 340000 contos, Régie Sinfonia, até ao montante de 400000 contos, e Fundação Ri-cardo Espírito Santo Silva, até ao montante de 375000 contos.

Lei 52-A/96 1996-12-27

Regularizações

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 9,5 milhões de contos.

Lei 52-A/96 1996-12-27

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 715 milhões de contos.

2 - ...»

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