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Portaria n.º 44/2002

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Portaria 44/2002 2002-01-11

Portaria n.º 44/2002

de 11 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

1.º É instalado o Julgado de Paz do Município de Lisboa, que entra em funcionamento em 21 de Janeiro de 2002.

2.º É aprovado o respectivo regulamento interno, em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, em 28 de Dezembro de 2001.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO MUNICÍPIO DE LISBOA

Portaria 44/2002 2002-01-11

Sede e funcionamento

1 - O Julgado de Paz do Município de Lisboa fica sediado na Rua do Professor Vieira de Almeida, 3, loja, em Lisboa.

2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 10 às 21 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10 às 14 horas aos sábados.

Portaria 44/2002 2002-01-11

Serviço de Apoio Administrativo

1 - Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe, designadamente

a) Proceder à distribuição de processos dos juízes de paz;

b) Receber e expedir correspondência;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Manter organizado o arquivo de documentos;

e) Manter organizado o inventário;

f) Manter organizado o registo contabilístico das medições efectuadas, por mediador;

g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo;

h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Portaria 44/2002 2002-01-11

Disposição final

O Julgado de Paz do Município de Lisboa rege-se pelas normas constantes deste regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Lisboa em 21 de Novembro de 2001.

Portaria 44/2002 2002-01-11

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Portaria 44/2002 2002-01-11

Secção

O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Portaria 44/2002 2002-01-11

Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Portaria 44/2002 2002-01-11

Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação, quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador e facultar aos interessados o regulamento interno do Serviço de Mediação e demais legislação conexa.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Portaria 44/2002 2002-01-11

Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete

a) Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento;

b) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;

c) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Portaria 44/2002 2002-01-11

Competência da Câmara Municipal de Lisboa

À Câmara Municipal de Lisboa compete fixar o horário de pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância.

Portaria 44/2002 2002-01-11

Serviço de Atendimento

1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Portaria 44/2002 2002-01-11

Competências

As competências do Serviço de Mediação e do Serviço de Atendimento são as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.

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