Portaria n.º 44/2002
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Portaria n.º 44/2002
de 11 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte
1.º É instalado o Julgado de Paz do Município de Lisboa, que entra em funcionamento em 21 de Janeiro de 2002.
2.º É aprovado o respectivo regulamento interno, em anexo à presente portaria.
O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, em 28 de Dezembro de 2001.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO MUNICÍPIO DE LISBOA
Sede e funcionamento
1 - O Julgado de Paz do Município de Lisboa fica sediado na Rua do Professor Vieira de Almeida, 3, loja, em Lisboa.
2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 10 às 21 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10 às 14 horas aos sábados.
Serviço de Apoio Administrativo
1 - Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe, designadamente
a) Proceder à distribuição de processos dos juízes de paz;
b) Receber e expedir correspondência;
c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o arquivo de documentos;
e) Manter organizado o inventário;
f) Manter organizado o registo contabilístico das medições efectuadas, por mediador;
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo;
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Disposição final
O Julgado de Paz do Município de Lisboa rege-se pelas normas constantes deste regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Lisboa em 21 de Novembro de 2001.
Coordenação do Julgado de Paz
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.
2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.
Secção
O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.
Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação, quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador e facultar aos interessados o regulamento interno do Serviço de Mediação e demais legislação conexa.
2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.
Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete
a) Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento;
b) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
c) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Competência da Câmara Municipal de Lisboa
À Câmara Municipal de Lisboa compete fixar o horário de pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância.
Serviço de Atendimento
1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Competências
As competências do Serviço de Mediação e do Serviço de Atendimento são as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.