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Portaria n.º 1151/2005

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1151/2005 2005-11-09

Portaria n.º 1151/2005

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de Agosto, criou a receita de alimentos medicamentosos para animais de exploração, tendo como objectivo melhorar quer a informação ao consumidor quer a sua protecção através do controlo da utilização daquele tipo de alimentos, que consistem na mistura de uma ou mais pré-misturas medicamentosas com o alimento, preparada previamente à sua colocação no mercado e destinada a ser administrada aos animais sem transformação.

Na salvaguarda da saúde animal e da saúde pública, prevê ainda o supramencionado diploma legal um controlo adequado às trocas comerciais intracomunitárias e com países terceiros de alimentos medicamentosos para animais de exploração, do qual faz parte o certificado de acompanhamento daqueles alimentos, agora criado, a emitir pelas autoridades sanitárias veterinárias.

Criou também aquele diploma um selo normalizado, designado por vinheta, emitido e distribuído pela Ordem dos Médicos Veterinários, identificativo do médico veterinário prescritor e destinado a validar a receita de alimento medicamentoso para animais.

Prevê aquele diploma que os modelos da receita, do certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais e da vinheta são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É aprovado o modelo da receita de alimento medicamentoso para animais que deve ser utilizado pelos médicos veterinários para a prescrição de alimentos medicamentosos a animais de exploração que consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É aprovado o modelo de certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais para efeitos de trocas comerciais, que consta do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3.º É aprovado o modelo de vinheta para validação da receita a que se refere o número anterior, que consta do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 25 de Outubro de 2005.

ANEXO I

(ver modelo no documento original)

ANEXO II

(ver modelo no documento original)

ANEXO III

Vinheta

1 - A vinheta tem a forma rectangular e o modelo seguinte

(ver modelo no documento original)

2 - A vinheta inclui os elementos e características seguintes

a) Nome profissional do médico veterinário adoptado na Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Código de identificação do médico veterinário, composto pelos seguintes caracteres

i) Cinco dígitos de identificação do número da cédula profissional do médico veterinário;

ii) Um dígito de verificação ou controlo;

c) Código de barras, que inclui ainda informação respeitante ao controlo das vinhetas e aos dados pessoais e profissionais do médico veterinário, a estabelecer pela Ordem dos Médicos Veterinários;

d) Os elementos referidos nas alíneas anteriores são apostos sobre o logótipo da Ordem dos Médicos Veterinários, em marca de água ou holograma, que faz parte integrante da vinheta;

e) A cor da tinta a utilizar deve ser diferente da utilizada na impressão da receita.

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