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Decreto-Lei n.º 45705

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 45705 1964-05-02

Decreto-Lei n.º 45705

Considerando que a divulgação do trabalho literário, científico ou artístico, quando feita por conta do seu autor, deve entrar no quadro das profissões exercidas por conta própria sujeitas a imposto profissional;

Considerando que o tempo decorrido sobre a execução do Código do Imposto Profissional já permitiu ajustar melhor, em relação a algumas profissões, as percentagens estabelecidas na tabela para a dedução das despesas a que se refere o n.º 2.º do artigo 10.º;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45705 1964-05-02

É adicionada à tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, a incluir no final do grupo designado por «Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados», a actividade de «Editor de obras da sua autoria», com o rendimento líquido mínimo, sendo exercida com carácter de profissão, da importância uniforme de 30000$00 e as seguintes percentagens de deduções a considerar na matéria colectável, nos termos da segunda parte do § único do artigo 10.º

Rendimentos até 75000$00 ... 45

Rendimentos entre 75000$01 e 150000$00 ... 35

Rendimentos superiores a 150000$00 ... 30

§ único. Os rendimentos provenientes do exercício desta actividade ficam sujeitos a imposto profissional desde 1 de Janeiro de 1963, não sendo, por isso, tributados em contribuição industrial, devendo a respectiva declaração modelo n.º 1, quando for caso disso, ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

Decreto-Lei 45705 1964-05-02

As nomeações pelo respectivo organismo corporativo ou profissional dos delegados às comissões de que tratam os artigos 11.º e 15.º do Código do Imposto Profissional, referentes à categoria da actividade mencionada no artigo anterior, serão feitas dentro do prazo estabelecido no seu § único.

Decreto-Lei 45705 1964-05-02

A contribuição industrial que tiver sido liquidada com referência ao exercício, no ano de 1963, da actividade referida no artigo 1.º será anulada oficiosamente.

Decreto-Lei 45705 1964-05-02

As percentagens constantes da tabela anexa ao Código e a que se refere a segunda parte do artigo 10.º são substituídas, quanto às profissões de médicos radiologistas e despachantes oficiais, pelas seguintes

(ver documento original)

Decreto-Lei 45705 1964-05-02

O apuramento da matéria colectável e os demais actos que precedem a liquidação do imposto processar-se-ão, no ano de 1964, para os contribuintes de que tratam os artigos 1.º e 4.º, do seguinte modo

a) Até ao 30.º dia, a contar da entrada em vigor deste diploma, será dado cumprimento ao disposto no artigo 12.º do código;

b) Concluído o serviço de apuramento do rendimento colectável, será o facto anunciado por meio de afixação de editais e expedição de avisos individuais, decorrendo nos quinze dias seguintes o prazo para os contribuintes ou a Fazenda Nacional usarem da faculdade concedida pelo artigo 15.º do mesmo código;

c) As reclamações apresentadas serão apreciadas pela comissão distrital e devolvidas às repartições de finanças dentro do prazo de dez dias, a contar da data em que tiver dado entrada na direcção de finanças a última reclamação.

Decreto-Lei 45705 1964-05-02

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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