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Portaria n.º 20549

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Portaria 20549 1964-04-30

Portaria n.º 20549

Estabelece o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, que as condições de admissão e de prestação de serviço do pessoal das comissões corporativas serão definidas em regulamento a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

As providências que agora se tomam não pretendem ter o alcance e a extensão de um estatuto ou regulamento definidor de todos os direitos ou deveres dos empregados das comissões. Esse regulamento só mais tarde poderá ser elaborado, quando a nova estrutura destas instituições tiver já um período razoável de experiência, por forma a fornecer os elementos suficientes para o esclarecimento das necessidades e conveniências.

Neste momento, apenas se julga possível e necessário definir alguns princípios que assegurem as condições mínimas de admissão e rendimento deste pessoal e a boa ordem e eficácia dos serviços.

O exercício das novas funções atribuídas a estes órgãos pelo Código de Processo de Trabalho irá sugerindo a medida das alterações que porventura devam ser introduzidas.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, aprovar o Regulamento do Pessoal das Comissões Corporativas.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Abril de 1964. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

REGULAMENTO DO PESSOAL DAS COMISSÕES CORPORATIVAS

Portaria 20549 1964-04-30

Os empregados das comissões corporativas terão as seguintes categorias

Pessoal maior

Secretário-geral.

Secretário.

Amanuense.

Cartorário.

Pessoal menor

Servente.

Auxiliar de limpeza.

Portaria 20549 1964-04-30

As habilitações para admissão em cada uma das categorias são as seguintes

Secretário-geral - licenciatura em Direito.

Secretário - curso complementar dos liceus ou equivalente e suficiência como dactilógrafo ou curso geral dos liceus e cinco anos de serviço como amanuense;

Amanuense - curso geral dos liceus ou equivalente e habilitações como dactilógrafo ou o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente e cinco anos de serviço como cartorário;

Cartorário - instrução primária e conhecimentos de dactilografia.

Portaria 20549 1964-04-30

Os lugares de secretário-geral e de secretário serão preenchidos por livre escolha da junta administrativa das comissões corporativas de cada distrito.

Os lugares de amanuense e de cartorário serão preenchidos por concurso de provas públicas anunciado nos jornais locais e à porta da sede das comissões corporativas. Do concurso constarão provas de dactilografia, e nenhum candidato pode ser aprovado sem satisfazer as normas mínimas. Se nenhum dos candidatos ficar aprovado, pode ser nomeado um de entre eles, como interino, por seis meses. Findo este prazo, será examinado novamente; se satisfizer, será nomeado definitivamente; se não satisfizer, será aberto concurso. Se neste concurso não se revelar nenhum candidato com as condições mínimas, o interino poderá continuar por mais seis meses. Findo esse prazo, será aberto novo concurso, e se nenhum candidato conseguir as normas mínimas, será nomeado outro, interinamente.

O pessoal menor é de livre nomeação da junta administrativa.

Portaria 20549 1964-04-30

Não poderão ser admitidos a concurso indivíduos com menos de 18 nem mais de 35 anos.

Portaria 20549 1964-04-30

Os secretários-gerais terão o vencimento igual ao dos chefes de secção dos serviços do Estado.

Os vencimentos dos secretários e dos amanuenses serão fixados em cada caso pelas juntas administrativas entre os mínimos e os máximos estabelecidos, respectivamente, para os oficiais e escriturários dos serviços do Estado, e o dos cartorários será fixado entre o ordenado dos serventes e o dos contínuos de 1.ª classe. Tomar-se-ão sempre em consideração o tempo de serviço, as qualidades do empregado, o serviço das comissões e as suas possibilidades financeiras.

Portaria 20549 1964-04-30

O vencimento do pessoal menor será igual ao dos servidores do Estado da mesma categoria.

Portaria 20549 1964-04-30

O horário de trabalho e o regime de faltas e licenças será o que vigora para os funcionários civis do Estado.

Portaria 20549 1964-04-30

Não será permitido o exercício cumulativo de funções nas comissões corporativos e em lugares do Estado, dos organismos corporativos ou instituições de previdência nem a acumulação com o exercício de qualquer profissão liberal. Podem, todavia, ser nomeados empregados das comissões corporativas indivíduos subsidiados pelo Fundo de Desemprego.

Portaria 20549 1964-04-30

Os empregados das comissões corporativas serão inscritos como beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados de Escritório e dos Organismos Corporativos.

Portaria 20549 1964-04-30

Os quadros do pessoal das comissões serão aprovados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sob proposta da respectiva junta administrativa e ouvida a Inspecção-Geral dos Tribunais de Trabalho.

Portaria 20549 1964-04-30

Os empregados exercerão as suas funções na dependência dos presidentes das juntas administrativas das comissões, a cujo poder disciplinar ficam sujeitos nos mesmos termos que os funcionários civis do Estado. A aplicação da pena de demissão é da competência da junta administrativa.

Portaria 20549 1964-04-30

As secretarias das comissões corporativas serão, em regra, chefiadas por um secretário, podendo, quando o movimento o venha a justificar, ser chefiadas por um secretário-geral. Transitòriamente, enquanto o movimento de algumas comissões o permita ou a escassez de recursos o imponha, pode a chefia ser confiada a um amanuense.

Portaria 20549 1964-04-30

Os empregados actualmente ao serviço das comissões corporativas serão integrados nas categorias previstas neste regulamento que correspondam às suas habilitações, sem prejuízo das situações existentes.

Portaria 20549 1964-04-30

Os empregados das comissões corporativas com boa informação de serviço podem concorrer aos concursos das caixas de previdência, contando-se, para esse efeito, o tempo de serviço nas comissões como se tivesse sido prestado a uma instituição de previdência.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Abril de 1964. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

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