Legislator Case Law & Legislation
58248463 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A

20 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A

Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo

Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional, através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, foi aprovado o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.

No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.

O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.

O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional.

Considerando que o empreendedorismo continua a posicionar-se como uma prioridade da política regional, o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora.

Assim, o novo Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, procura estimular a criação de empresas por novos empreendedores, que contribuam para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do Empreende Jovem, e contempla uma vertente denominada de ações coletivas de empreendedorismo, em consonância com o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, que visa, entre outros aspetos, apoiar a criação e capacitação de infraestruturas de incubação, ou o desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento de oportunidades de inovação.

A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas

a) Empreende Jovem;

b) Ações Coletivas de Empreendedorismo.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Análise das candidaturas

As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

2 - Os incentivos são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios deminimis.

CAPÍTULO II

Empreende Jovem

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as seguintes condições

a) Sejam superiores a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e inferiores a (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);

b) Promovam a criação de empresas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores; e

c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro

i) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;

ii) Restauração e similares - divisão 56;

iii) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 72, 73, 74, 75, 86, 88, grupos 521, 592, 813 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclasse 90030; ou

d) Visem

i) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;

ii) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados na alínea anterior, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;

iii) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional.

2 - Os projetos mencionados na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do número anterior apenas são enquadráveis quando sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento, diferenciação e consolidação da oferta turística regional mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

3 - O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Promotores

1 - Para efeitos da alínea a) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são jovens empreendedores os titulares de um nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 1, são, ainda, considerados jovens empreendedores os titulares de mestrado ou doutoramento com idade até quarenta anos.

4 - Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença de parentalidade até às idades limite referidas nos n.os 2 e 3 podem candidatar-se aos benefícios previstos no presente diploma até, respetivamente, aos quarenta e quarenta e cinco anos.

5 - Os jovens empreendedores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto de investimento anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem

a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pela entidade gestora durante a fase de análise da candidatura, possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto;

c) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data da concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem

a) Apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração;

b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos.

2 - Os beneficiários que durante a execução do projeto gozem de licença de parentalidade podem requerer a prorrogação por um ano do prazo máximo de execução do investimento.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, as seguintes

a) Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, haja interesse em preservar reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

d) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações diretamente relacionadas com a concretização do projeto;

e) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

f) Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projeto e tenha um impacto direto na obtenção dos resultados de exploração, até ao limite de (euro) 30.000,00 (trinta mil euros);

g) Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software;

h) Aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projeto;

i) Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projeto;

j) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

k) Despesas referentes a ações de divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projeto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objetivos, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

l) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitorização;

m) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

n) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico;

o) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, primeira anuidade, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;

p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

q) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;

r) Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

s) Projetos de arquitetura e de engenharia associados ao projeto de investimento, até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);

t) Despesas relacionadas com a intervenção de engenheiros civis ou arquitetos respeitantes à mediação, planeamento e gestão de obras, até ao limite de (euro) 2.000,00 (dois mil euros);

u) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Critérios de seleção

1 - A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 6.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do promotor e à viabilidade do projeto e é de caráter eliminatório.

2 - Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, o mesmo será considerado não elegível.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

2 - Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, a acrescer ao incentivo não reembolsável referido no número anterior, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados

a) Criação de postos de trabalho

i) 2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 15 %;

b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões

i) 2,5 % se 10 (igual ou menor que) PEP (menor que) 20;

ii) 5 % se 20 (igual ou menor que) PEP (menor que) 35;

iii) 7,5 % se 35 (igual ou menor que) PEP (menor que) 55;

iv) 10 % se PEP (igual ou maior que) 55.

3 - A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível do projeto (IE), medido no ano cruzeiro, sendo

a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.

4 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável se o projeto for promovido por jovens titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico.

5 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.

CAPÍTULO III

Ações coletivas de empreendedorismo

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Âmbito

São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, os projetos com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros) que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos Açores, em consonância com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias

a) Estudos de mercados tecnológicos, divulgação de oportunidades de inovação e exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos;

b) Criação de espaços de desenvolvimento empresarial e reforço das suas valências para os empreendedores;

c) Participação em redes internacionais de apoio ao empreendedorismo ou em projetos internacionais de âmbito empresarial;

d) Desenvolvimento de formas de financiamento associadas à atividade empreendedora.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Promotores

Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos as entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, as associações sem fins lucrativos e as associações empresariais.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem

a) Desenvolver a sua atividade em áreas diretamente relacionadas com os projetos a realizar;

b) Possuir vocação e experiência adequadas para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de recursos humanos qualificados para o efeito e estrutura organizacional adequada.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Condições de acesso dos projetos

1 - Os projetos podem ser apresentados por uma ou várias entidades promotoras, organizadas em copromoção, devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a condição de liderança por forma a assegurar a interlocução com a entidade gestora.

2 - Pode ser admitida a participação de empresas em projetos de copromoção desde que não sejam entidades líder, nem sejam beneficiárias diretas do financiamento.

3 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos

a) Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º;

b) Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução resultarem benefícios potenciais para todos os agentes económicos alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional;

c) Ter a duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

4 - O prazo de execução do projeto definido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela entidade gestora, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu à aprovação da candidatura.

5 - Os projetos em copromoção devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes condições

a) Identificar o beneficiário líder do projeto;

b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, relativamente a projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, as seguintes

a) Remodelação de espaços destinados à incubação de empresas e aquisição de equipamento;

b) Desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento de oportunidades de inovação;

c) Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos promotores até ao limite de 25 % do investimento elegível;

d) Promoção de oportunidades de inovação até ao limite de 5 % do investimento elegível;

e) Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

f) Participação em organizações internacionais quando estritamente relevantes para o projeto até ao limite máximo de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) por projeto;

g) Organização de programas e ações de qualificação especificamente direcionados para os empreendedores e para as empresas, até ao limite de (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) ou até ao limite de 15 % do investimento elegível quando este envolver outras despesas elegíveis para além das referidas na presente alínea.

2 - Podem ainda ser consideradas como elegíveis as despesas com o pessoal do promotor que intervenha a nível técnico ou a nível de acompanhamento e gestão do projeto, desde que devidamente justificadas em sede de candidatura, assim como as respetivas deslocações e estadas na Região Autónoma dos Açores demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.

3 - Podem ser consideradas elegíveis outras despesas para além das referidas nos números anteriores, até ao limite de 25 % do investimento elegível desde que devidamente justificadas em sede de candidatura e demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Despesas não elegíveis

Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Critérios de seleção

1 - Aos projetos é atribuída uma pontuação em função dos seguintes critérios

a) Relevância dos objetivos e metas definidas no projeto, das parcerias estabelecidas e dos meios humanos e físicos envolvidos;

b) Grau de inovação da abordagem metodológica, dos recursos a utilizar e dos mecanismos de acompanhamento e avaliação para alcance das metas;

c) Grau de coerência entre as ações a desenvolver e os objetivos e metas a alcançar.

2 - Os critérios referidos no número anterior são pontuados do seguinte modo

a) Muito Forte = 5 pontos;

b) Forte = 4 pontos;

c) Médio = 3 pontos;

d) Fraco = 2 pontos;

e) Muito Fraco = 1 ponto.

3 - A pontuação final do projeto é determinada pela média aritmética das pontuações parcelares obtidas em cada um dos critérios, sendo considerados elegíveis os projetos com uma pontuação global superior a 3,3 pontos, desde que nenhum dos critérios referidos no n.º 1 seja pontuado com menos de 3 pontos.

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Natureza e montante do incentivo

O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de

a) 85 % se a pontuação do projeto (igual ou maior que) 4,33 pontos;

b) 75 % se a pontuação do projeto (igual ou maior que) 3,66 pontos e (menor que) 4,33;

c) 50 % se a pontuação do projeto (igual ou maior que) 3,33 pontos e (menor que) 3,66.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A 2014-10-10

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →