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Portaria n.º 1361/2001

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1361/2001 2001-12-05

Portaria n.º 1361/2001

de 5 de Dezembro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Montemor-o-Novo e Vendas Novas

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Herdade do Monte Novo e outras (processo n.º 2703-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça Associativa do Monte Novo e Anexas, com o número de pessoa colectiva 504913638 e sede na Herdade do Monte Novo, 7050-677 Silveiras.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Silveiras, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 978,7086 ha, e de Vendas Novas, município de Vendas Novas, com a área de 306,4640 ha, perfazendo uma área total de 1285,1726 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 25%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 25%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Novembro de 2001.

(ver planta no documento original)

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