Decreto-Lei n.º 439-D/77
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Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 439-D/77
de 25 de Outubro
A floresta desempenha um papel fundamental na vida da nossa comunidade, quer pelos bens que faculta, quer pelos benefícios indirectos decorrentes da sua presença e do seu funcionamento.
A necessidade em que nos encontramos de tirar partido de todos os recursos traduz-se, no domínio das florestas, por uma política de actuação em duas frentes: a da expansão do património florestal, para o que dispomos, de resto, de uma extensíssima área de estações que, não sendo próprias para o cultivo agrícola, têm boa aptidão florestal; a da valorização das matas, na sua generalidade deficientemente instaladas e em cujos processos de crescimento e de exploração o conhecimento e a boa técnica aplicáveis pouco intervêm.
Qualquer dessas duas frentes de actuação é considerada prioritária, tendo em conta, muito em especial, as grandes e seguras perspectivas de colocação nos mercados estrangeiros - com realce para os dos países membros do Mercado Comum - dos produtos laborados pelas indústrias florestais a partir das matérias-primas provenientes das nossas matas, sem prejuízo da satisfação do consumo interno.
A concretização de uma política de valorização do actual património florestal do País implica, necessariamente, a tomada de medidas que conduzam à intervenção técnica generalizada, à aplicação de uma silvicultura que se ajuste, de cada vez, aos objectivos essenciais em vista, nomeadamente à produção dos tipos de matérias-primas solicitados pelas indústrias do subsector, tendo em atenção as características das diversas espécies e das diferentes zonas ecológicas envolvidas. Através da silvicultura é realmente possível valorizar muito significativamente a nossa riqueza florestal, quer quanto às quantidades de bens utilizáveis, quer no respeitante às suas características dendrométricas e tecnológicas e, assim, quanto ao seu impacte económico e social.
O ritmo do processo de crescimento, a manutenção de um equilíbrio conveniente entre a produção de bens e prestação de serviços, a estabilidade dos sistemas ecológicos que as matas constituem, dependem, de modo decisivo, das operações culturais a que as mesmas se encontram sujeitas, isto é, da qualidade da silvicultura praticada. E, neste âmbito, assume importância preponderante a intervenção sobre o estrato arbóreo, em especial aquela que se traduz na realização oportuna de cortes adequados.
Os serviços oficiais competentes, tradicionalmente vocacionados para as tarefas de expansão da floresta e para as diferentes acções de gestão das matas administradas directamente pelo Estado, pouca intervenção têm tido na condução cultural e na exploração de grande parte do restante património florestal do País, com excepção feita para certas práticas executadas nos montados de sobro e na extracção de resina.
Dispondo-se de conhecimento científico e técnico e de estrutura estatal em que apoiar a valorização da nossa riqueza florestal, nomeadamente no domínio do cultivo e da exploração dos arvoredos, importa instituir as bases legais que possibilitem aos serviços oficiais competentes levar a silvicultura aos sistemas florestais de produção ou de uso múltiplo, qualquer que seja o sector de propriedade dos meios de produção em que se encontrem. É este o objectivo do presente diploma, devendo as sanções nele consignadas ser compreendidas face à necessidade de se tirar o partido possível dos nossos recursos principais. No caso concreto contemplado por este diploma, o hábito generalizado de uma exploração aleatória dos maciços florestais deverá ir cedendo lugar à preocupação e à necessidade de aplicar as normas e as técnicas apropriadas de silvicultura.
Nestes termos
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - O corte ou arranque de árvores das espécies florestais com diâmetro à altura do peito (diâmetro medido a 1,30 m a contar do solo - dap) superior a 10 cm ou com perímetro à altura do peito (pap) superior a 31,5 cm dependem de autorização da circunscrição florestal da respectiva região.
2 - Não carecem da autorização referida no número anterior os cortes ou arranques que não ultrapassem, por ano e exploração, 19 árvores com dap superior a 10 cm, desde que destas não mais de 9 tenham dap superior a 15 cm, nem mais de 4 dap superior a 20 cm, e nenhuma dap superior a 40 cm.
1 - O pedido de autorização referido no artigo anterior, a formular em impresso próprio fornecido pelos serviços, deverá ser dirigido à circunscrição ou administração florestal da respectiva região e ser assinado pelo responsável ou responsáveis pela exploração onde se pretenda efectuar a operação.
2 - Aquele pedido deverá conter a designação da entidade gestora da exploração, a identificação do prédio ou prédios, a localização da área ou áreas onde a operação irá ter lugar, a natureza do corte que se pretende efectuar - desbaste ou corte final -, sua justificação e número de árvores a abater.
3 - Quando o corte pedido for final, deverá ser indicado o tipo de aproveitamento futuro a dar ao solo.
4 - Se, após o corte final, o aproveitamento futuro implicar a substituição de cultura, esta só poderá ter lugar depois de expressamente autorizada pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - A completa rearborização dos terrenos onde incidam os cortes finais ou onde tenha havido incêndio deverá estar concluída nos três anos seguintes à respectiva ocorrência, salvo se, por razões justificadas, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorizar a rearborização num prazo mais longo.
6 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se
a) Por desbaste, qualquer corte natural que for executado durante a fase de crescimento dos povoamentos florestais, manchas, faixas ou cortinas arbóreas;
b) Por corte final, qualquer corte que for executado no fim do ciclo económico dos povoamentos florestais, manchas, faixas ou cortinas arbóreas.
1 - O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização da entidade responsável pela exploração.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos seguintes
a) Tratar-se de corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente proceder à delimitação dessa área;
b) Ser solicitada, juntamente com o pedido de autorização à circunscrição florestal da região, a marcação das árvores a abater, operação a que este serviço procederá no prazo máximo de sessenta dias.
1 - Decorrido o prazo de trinta dias após o envio do pedido de autorização do corte ou arranque referido no n.º 1 do artigo 2.º sem que seja comunicada ao responsável pela gestão qualquer decisão, o corte considera-se autorizado, exceptuando os casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º para os quais o prazo será de sessenta dias.
2 - Tratando-se de explorações submetidas a planos de ordenamento aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, os cortes nele previstos não carecem de autorização especial, mas devem ser previamente comunicados a esta Direcção-Geral, com indicação do número de árvores a abater por classes de diâmetro de 5 cm.
1 - A circunscrição florestal da região deverá ordenar a suspensão de quaisquer operações efectuadas em contravenção das disposições anteriores ou quando não sejam cumpridas as determinações resultantes de vistoria feita pelos seus serviços ou por técnicos em que a delegue.
2 - Para além do disposto no número anterior, a circunscrição florestal da região deverá ordenar a suspensão de desramações, cortes de talhadia e monda das suas varas sempre que tecnicamente mal conduzidas.
As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis com as seguintes multas
a) Por falta de pedido de autorização de operações de corte ou arranque ou da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 4.º - 1000$00;
b) Por corte ou arranque sem prévia autorização ou com desrespeito das marcações aprovadas ou realizadas pela circunscrição florestal da região, 20% do valor, avaliado por este serviço, das árvores ou varas removidas, multa a suportar em partes iguais pelo vendedor e pelo comprador directo;
c) Por não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 2.º - 2000$00/hectare e ano de atraso;
d) Por não cumprimento das orientações dadas pela circunscrição florestal da região para a condução das operações referidas no n.º 2 do artigo 5.º - 10$00 a 20$00/árvore.
A circunscrição florestal da região fará a fiscalização e procede à aplicação, liquidação e cobrança das multas, revertendo o seu produto para os cofres do Estado.
O presente diploma não se aplica aos montados de sobro e de azinho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.