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Lei n.º 149/99

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 149/99 1999-09-03

Lei n.º 149/99

de 3 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, que cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 149/99 1999-09-03

[...]

1 - Caso seja uma opção aceite, a co-incineração só pode ser executada em localizações que respeitem os limites e condições estabelecidos pela Comissão e não pode ter início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos de cimenteiras e sem o posterior parecer positivo da mesma Comissão, tendo em conta uma avaliação da eficácia da filtragem instalada.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Lei 149/99 1999-09-03

[...]

Sem prejuízo de outros previstos na lei, constituem direitos dos munícipes dos locais a seleccionar, bem como das suas organizações.

a) ...

b) ...

c) ...

Lei 149/99 1999-09-03

[...]

1 - A Comissão é inicialmente composta por quatro reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades

a) Três pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

b) Um pelo Ministro do Ambiente.

2 - Caso venha a ser aceite a opção pela co-incineração, a composição da Comissão será alargada com a designação de um representante por cada uma das câmaras municipais em cuja área se localizem operações de co-incineração.

3 - A Comissão tem um mandato de três anos, prorrogável por igual período através de resolução do Conselho de Ministros, por proposta da Comissão e mediante parecer favorável das câmaras municipais em cujas áreas se situem locais seleccionados para operações de co-incineração.

4 - (Anterior n.º 3.)

Lei 149/99 1999-09-03

[...]

1 - Não pode ser designado membro da Comissão quem

a) Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas com interesses na área do tratamento e resíduos ou de associações de defesa do ambiente;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultoria, prestação de serviços ou relação semelhante com o Ministério do Ambiente, os municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, qualquer freguesia destes concelhos, empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou associações de defesa do ambiente.

2 - ...

3 - ...

Lei 149/99 1999-09-03

[...]

1 - Cada um dos municípios seleccionados para a localização de operações de co-incineração pode, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, alterado pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho, criar uma CAL composta por

a) ...

b) Um representante das juntas de freguesia das áreas seleccionadas;

c) ...

d) ...

2 - ...»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 26 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 149/99 1999-09-03

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

1 - A co-incineração de resíduos industriais perigosos em unidades cimenteiras fica dependente de uma Comissão Científica Independente, adiante designada por Comissão, constituída nos termos do presente decreto-lei.

2 - ...

3 - Poderão ser constituídas comissões de acompanhamento local, abreviadamente designadas CAL, em cada um dos municípios que venham a ser seleccionados para a localização de operações de co-incineração, com a composição e a competência adiante indicadas.

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