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Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 24/2000/A 2000-09-07

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventariação, recuperação, preservação e utilização;

Considerando a necessidade de aprovar a regulamentação das normas e sistemas de apoio à recuperação e conservação de botes e lanchas baleeiras, à sua dotação com meios de salvamento e à recuperação e conservação de imóveis e infra-estruturas associados à baleação e à indústria baleeira

Assim, tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Decreto Regulamentar Regional 24/2000/A 2000-09-07

Objecto

O presente diploma regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores, classificado, nos termos da lei, face ao seu interesse histórico, cultural e turístico.

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Âmbito

1 - Os apoios são concedidos através da celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas e abrangem

a) As embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos, incluindo meios de salvamento exigidos por lei;

b) Os imóveis e infra-estruturas associados à baleação e à indústria baleeira inventariados na Região Autónoma dos Açores;

c) Os estudos sobre a história e a antropologia da baleação açoriana e salvaguarda do respectivo património documental;

d) O fomento de actividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro.

2 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma os proprietários de bens classificados de património baleeiro, os indivíduos ou entidades que desenvolvam actividades enquadráveis no n.º 1 e ainda as entidades com as quais existam protocolos para utilização de património baleeiro pertencente à Região.

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Contratos

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo secretário regional da tutela e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.

2 - O secretário regional da tutela pode delegar no director regional da Cultura, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.

3 - Os participantes que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

4 - Os contratos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.

5 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, e ao presente regulamento e as seguintes cláusulas

a) Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;

b) Instalações, equipamentos e meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

c) Datas de início e termo dos projectos ou actividades.

6 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

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Processo

1 - O processo inicia-se com o envio ou entrega do projecto na Direcção Regional da Cultura ou num dos seus museus de ilha ou casas de cultura.

2 - O projecto deverá conter todos os elementos que possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os seguintes

a) Identificação completa do candidato;

b) Resumo do currículo do proponente, tratando-se de pessoa singular, ou das actividades já desenvolvidas, se for pessoa colectiva, e dos formadores ou animadores, quando se justificar;

c) Documento descritivo do projecto ou da actividade a desenvolver, com todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para a Região;

d) Meios necessários;

e) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;

f) Orçamento discriminado;

g) Datas de início e termo do projecto ou actividade.

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Prazos

1 - As candidaturas devem ser apresentadas durante o mês de Setembro de cada ano, abrangendo as actividades a desenvolver no ano seguinte.

2 - As candidaturas que visem a obtenção de apoios e subsídios no âmbito da secção III do capítulo II do presente regulamento devem ser apresentadas no 1.º trimestre do ano.

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Concessão

A concessão de apoios depende de despacho do secretário regional da tutela, sob proposta da Direcção Regional da Cultura, após parecer da comissão consultiva.

CAPÍTULO II

Apoios

SECÇÃO I

Reparação e manutenção de embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos

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Recuperação

1 - Os apoios para recuperação de botes e lanchas baleeiras abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a

a) Recuperar os cascos, incluindo substituição dos seus elementos, cavername, cabina, mastros, remos e outros elementos construtivos;

b) Executar as velas;

c) Grande recuperação e aquisição de motores e respectiva montagem.

2 - Os apoios a atribuir para a recuperação de botes e lanchas são no valor de 75% do custo dos respectivos trabalhos.

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Conservação

1 - Os apoios a atribuir para os trabalhos de conservação de botes e lanchas baleeiras abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a

a) Pintura das embarcações e calafetagem dos cascos das lanchas;

b) Substituição de cabos;

c) Reparação dos panos das velas;

d) Revisão de motores, no caso específico das lanchas.

2 - Os apoios a atribuir para a conservação de botes e lanchas são, respectivamente, no valor de 50% e de 75% do custo dos respectivos trabalhos.

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Processamento dos apoios

1 - O processamento dos apoios para a recuperação de botes e lanchas baleeiras é escalonado da seguinte forma

a) 50% do valor global do orçamento, quando da adjudicação do trabalho ao estaleiro naval dele encarregue;

b) 30% do valor do orçamento quando estiverem executados 50% do trabalho;

c) 20% do valor do orçamento quando da conclusão do trabalho.

2 - O processamento dos apoios para a conservação de botes e lanchas baleeiras será processado numa única prestação mediante apresentação da facturação dos trabalhos executados.

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Critérios

Nos trabalhos de recuperação e conservação de botes e lanchas baleeiras apenas será permitida a aplicação de técnicas e materiais tradicionais de modo a evitar a sua descaracterização a nível de construção e recuperação naval.

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Dotação das embarcações com os meios de salvamento

Os botes e lanchas baleeiras classificados em condições de navegabilidade beneficiam de uma comparticipação no valor de 75% das despesas de dotação das embarcações com meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros.

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Apresentação da candidatura

Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, os pedidos de apoio devem ser acompanhados do respectivo orçamento, com discriminação dos materiais e tempos de duração da execução dos trabalhos.

SECÇÃO II

Comparticipação na reparação e manutenção de imóveis, infra-estruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira

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Recuperação e conservação de imóveis

1 - Os apoios para a recuperação e conservação de imóveis e infra-estruturas associadas à baleação e à indústria baleeira abrangem todos os imóveis classificados existentes na Região.

2 - Os apoios são regulados nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio.

3 - Os projectos, para além da aprovação pela Direcção Regional da Cultura, carecem de licenciamento camarário nos casos previstos na lei.

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Apresentação da candidatura

1 - Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, os pedidos de apoios para os trabalhos de recuperação e conservação devem ser acompanhados de projecto, medições e orçamento discriminativo.

2 - Os projectos devem ser instruídos nos termos previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio.

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Processamento de apoios para imóveis

O processamento de apoios para imóveis, infra-estruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira será escalonado conforme previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio.

SECÇÃO III

Outros apoios

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Estudos e actividades relacionadas com o património baleeiro

Os apoios a estudos ou actividades relacionadas com o património baleeiro podem revestir a forma de bolsas de estudo ou subsídios, cujo montante será proposto pela comissão consultiva em função dos factores de avaliação dos projectos previstos no presente regulamento.

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Apresentação da candidatura

Os projectos deverão conter todos os elementos que possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º

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Critérios de apreciação

1 - A apreciação do interesse para a Região dos projectos apresentados resulta da ponderação dos seguintes factores

a) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta o seu valor histórico-cultural, a qualidade e a imaginação nos processos de intervenção, a inovação, a diversidade dos objectivos e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

b) Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou actividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;

c) Interesse do público;

d) Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.

2 - Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos factores contribui para a apreciação geral.

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Actividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro

Os projectos relacionados com a educação, desporto e turismo são objecto de parecer das direcções regionais competentes, em razão das actividades a promover.

CAPÍTULO III

Disposições finais

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Fiscalização

A fiscalização dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é da competência da Direcção Regional da Cultura.

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Caducidade dos apoios

Os apoios caducam no caso de

a) Os projectos não se terem iniciado, sem justificação, nos prazos previstos;

b) Os projectos serem interrompidos injustificadamente.

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Reembolso dos apoios

A utilização indevida das verbas atribuídas ou o incumprimento dos projectos aprovados obriga os beneficiários a reembolsar a Região Autónoma dos Açores dos montantes já processados, acrescidos dos juros legais.

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Reembolso de investimento

As verbas próprias investidas por entidades utilizadoras de botes e lanchas da Região, no que respeita a recuperação de cascos, mastros, remos, velas e motores, serão integralmente devolvidas à entidade utilizadora, no caso de a embarcação ser retirada a essa mesma entidade nos cinco anos subsequentes ao investimento.

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Verba

As verbas necessárias à concessão dos apoios previstos neste diploma são inscritas em acções próprias do Plano da Região no Programa de Salvaguarda do Património Cultural.

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Venda e alienação a terceiros

Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, os bens que tenham sido objecto dos apoios previstos no presente diploma só podem ser transaccionados ou alienados após parecer favorável do secretário regional da tutela.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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