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Decreto-Lei n.º 25/97

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 25/97 1997-01-23

Decreto-Lei n.º 25/97

de 23 de Janeiro

Alterações recentes na legislação relativa à regulamentação do comércio grossista em feiras e mercados, bem como a necessidade de adaptar as normas sobre os documentos de acompanhamento de mercadorias ao regime de circulação dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo, determinam algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.

Neste contexto, procede-se à adaptação do regime da circulação de bens, quer à legislação sobre o comércio grossista em feiras e mercados, quer ao regime específico, de origem comunitária, relativo à circulação dos produtos - tabacos, combustíveis, álcool e produtos alcoólicos - sujeitos a impostos especiais de consumo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 25/97 1997-01-23

As alíneas b) do n.º 2 e f) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Os bens expostos para venda em feiras, mercados e outros locais a que se referem os Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 259/95, de 30 de Dezembro.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, e nos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 Abril, 2.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, e 2.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, que circulem nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, acompanhados dos documentos criados pelos Regulamentos (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro, e 3647/92, da Comissão, de 17 de Dezembro.

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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