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Decreto-Lei n.º 26/97

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 26/97 1997-01-23

Decreto-Lei n.º 26/97

de 23 de Janeiro

As modificações operadas no âmbito do regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, bem como do Código da Estrada, destituíram de actualidade muitas das previsões do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

Por seu turno, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias com a subsequente obrigação de cobrança dos recursos próprios comunitários torna aquele dispositivo legal parco de conteúdo e insuficiente no que respeita ao papel que as alfândegas têm de desempenhar no destino a dar aos veículos perdidos ou abandonados não introduzidos no consumo interno.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 26/97 1997-01-23

Os artigos 6.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

Outros casos de abandono e perda a favor do Estado

1 - Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, consideram-se igualmente abandonados a favor do Estado

a) Os veículos automóveis apreendidos ou colocados à ordem das alfândegas quando, após decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades relativas à admissão/importação, no prazo de 60 dias seguidos, ou não forem pagos ou garantidos os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias, contados em ambos os casos a partir da respectiva notificação, se dentro do mesmo prazo não for solicitada a sua reexpedição/reexportação;

b) Os veículos automóveis que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 167.º do Código da Estrada.

2 - Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono ou da perda, a entidade que superintender no processo comunicará o facto à DGPE no prazo máximo de 10 dias, indicando as características do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

Decreto-Lei 26/97 1997-01-23

É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, o artigo 10.º-A com a seguinte redacção

«Artigo 10.º-A

Restituição de veículos

1 - Um veículo automóvel declarado abandonado ou perdido a favor do Estado pela autoridade administrativa competente poderá ser restituído ao seu anterior proprietário desde que seja solicitada a sua restituição nos seguintes casos

a) Quando se detecte ilegalidade na decisão do processo;

b) Quando haja decisão em sentido contrário, transitada em julgado, proferida pelo tribunal competente em recurso contencioso;

c) Quando no decurso do prazo concedido para a regularização da situação aduaneira do veículo ocorra a morte do proprietário, desde que os respectivos herdeiros apresentem requerimento para o efeito.

2 - A restituição do veículo automóvel, nas situações previstas no número anterior, deverá ser solicitada no prazo de 60 dias seguidos após a ocorrência das mesmas.»

Decreto-Lei 26/97 1997-01-23

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 26/97 1997-01-23

Veículos sem interesse para o parque do Estado

1 - ...

2 - ...

3 - Os veículos desprovidos de matrícula ou com matrícula estrangeira, relativamente aos quais não possa determinar-se se foram introduzidos no consumo interno, ou os que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido, ilegalmente, introduzidos no consumo, apenas poderão ser vendidos com a superintendência da alfândega, sob pena de a entidade que proceder à sua venda ser responsável pelo pagamento das imposições em dívida.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais ou as entidades competentes comunicarão previamente à alfândega da respectiva área de jurisdição as decisões de venda de veículos, remetendo todos os elementos relativos aos mesmos, para que esta entidade nomeie um funcionário que superintenda tal venda e contabilize os direitos aduaneiros e as imposições fiscais que se mostrarem devidos.

5 - O disposto nos números anteriores aplicar-se-á igualmente aos veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, logo que a DGPE informe que não interessam ao parque do Estado e se tornem desnecessários para a instrução, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade que superintender no processo.

6 - No caso previsto no número anterior, o veículo apreendido pode ser entregue ao seu proprietário, como fiel depositário, até à decisão final do processo, desde que se encontrem cumpridas as disposições legais relativas ao mesmo e seja prestada caução equivalente ao seu valor.

Decreto-Lei 26/97 1997-01-23

Indemnizações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 26/97 1997-01-23

Venda de veículos matriculados

1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.

2 - A venda em leilão não dispensa o pagamento dos direitos aduaneiros e das imposições fiscais que se mostrarem devidos, caso sejam declarados para introdução no consumo.»

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