Resolução da Assembleia da República n.º 41/2003
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Resolução da Assembleia da República n.º 41/2003
Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional de Angola e a Assembleia da República de Portugal, assinado pelos respectivos presidentes, em Luanda, em 14 de Março de 2003, que se publica em anexo e fica a fazer parte integrante da presente resolução.
Aprovada em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ANEXO
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL.
Objectivos e princípios
A Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, representadas pelos seus respectivos presidentes, adiante designados por Partes, subscrevem o presente Protocolo de Cooperação com vista a reforçar a ordem democrática existente em cada um dos países e consolidar os laços culturais, de amizade, solidariedade e cooperação no domínio parlamentar.
As Partes concordam com os termos do presente Protocolo e vão assiná-lo em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé, ficando um original com a Assembleia Nacional de Angola e outro com a Assembleia da República de Portugal.
Feito em Luanda, em 14 de Março de 2003.
Pela Assembleia da República de Portugal
João Bosco Mota Amaral.
Pela Assembleia Nacional de Angola
Roberto Victor de Almeida.
As Partes afirmam a sua vontade em manter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos, respeito da sua independência e objectivos consagrados no Estatuto do Fórum Parlamentar dos Países de Língua Portuguesa.
Domínios de cooperação
As Partes comprometem-se a proceder a consultas regulares e troca de experiências no domínio parlamentar através dos respectivos órgãos representativos.
As Partes comprometem-se a dar continuidade à cooperação já em curso, assegurando o arranque das acções concretas de partilha de experiências entre os órgãos através de
a) Intercâmbio parlamentar através de delegações parlamentares e de missões técnicas;
b) Realização de um seminário anual sobre as delegações parlamentares bilaterais ou sobre outros temas de interesse comum, alternadamente, em Lisboa e em Luanda;
c) Realização de consultas e acções comuns no âmbito do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa;
d) Acções de formação tendo em vista a modernização da actividade parlamentar.
As Partes comprometem-se a desenvolver processos integrados na área das novas tecnologias de informação e comunicação postas ao serviço da liberdade e do desenvolvimento dos respectivos povos.
No âmbito da promoção dos direitos humanos, da democracia e do desenvolvimento, as Partes asseguram reflexões conjuntas, sempre que necessário.
Comissão Mista Permanente
1 - As Partes decidem criar, no âmbito do presente Protocolo, uma Comissão Mista Permanente, constituída por dois deputados de cada Assembleia, que assegurará a execução do presente Protocolo, em termos a regulamentar.
2 - A Comissão Mista Permanente reunir-se-á, pelos menos, uma vez por ano, alternadamente em cada País, para actualizar o aprofundamento dos programas de cooperação actuais e futuros, dos quais será dado conhecimento aos respectivos Parlamentos.
Disposições finais
1 - O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de quatro anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos se não denunciado por qualquer das Partes.
2 - A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das suas renovações.
As eventuais questões resultantes da interpretação e aplicação do presente Protocolo serão resolvidas por comum acordo dos presidentes das duas Assembleias.