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Resolução da Assembleia da República n.º 40/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
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Resolução da Assembleia da República 40/2003 2003-05-09

Resolução da Assembleia da República n.º 40/2003

Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo

1 - A identificação e a classificação das matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas de origem de pequena dimensão, destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa.

2 - A criação de um registo e de um cadastro nacionais das explorações de inertes de pequena dimensão destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa.

3 - A elaboração de um regime especial e simplificado para o licenciamento das actividades de pesquisa e de exploração de inertes destinados à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa que, tendo em conta uma eficaz salvaguarda da saúde, da segurança e do ambiente e uma melhor ponderação dos interesses histórico, cultural, arquitectónico e económico não devidamente salvaguardados no regime geral existente

a) Inclua uma definição legal do conceito de pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes aos quais seja aplicável esse regime especial, podendo, nomeadamente, ser usados como critérios

A área da exploração inferior a 5 ha;

A altura da frente de exploração inferior a 10 m;

O valor de extracção de inertes inferior a 150000 t por ano; ou

A colaboração de trabalhadores ou prestadores de serviço em número inferior a 10;

b) Garanta, ateste, certifique e fiscalize a origem e a qualidade daquelas matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas;

c) Adeqúe às reais dimensões dessas unidades produtivas as exigências em matéria de avaliação de impactes ambientais, constantes dos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 270/2001, de 6 de Outubro, de forma a não constituírem um excessivo encargo e, nomeadamente, que adapte o procedimento de dispensa de avaliação de impacte ambiental previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, de forma a deixar de se traduzir num entrave moroso ao regular exercício daquelas actividades;

d) Permita e facilite, sempre que julgado adequado, o pedido e a apresentação conjunta do respectivo estudo de impacte ambiental por explorações vizinhas, ou que se encontrem representadas pela mesma associação da actividade;

e) Contemple normas especiais aplicáveis ao licenciamento das pedreiras para novos projectos, bem como de ampliação de pedreiras já licenciadas, sobre, de entre outras

O conceito legal relativamente vago e indeterminado «projectos susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente», previsto no n.º 13 do anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, substituindo-o por outro, permitindo, assim, eliminar a margem de discricionariedade na sua interpretação pela Administração;

A contratação de um técnico responsável, adoptando-se uma outra solução que permita que, nestes casos, o choque do custo económico dessa contratação possa ser reduzido proporcionalmente ao ganho obtido com a exploração da pedreira.

4 - O incentivo e a promoção da formação profissional de todos os trabalhadores e técnicos envolvidos, quer nas actividades de pesquisa e exploração de massas minerais destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa quer no exercício da profissão de calceteiro.

5 - A difusão nacional e internacional do carácter tradicional, histórico e cultural da calçada de vidraço à portuguesa.

6 - A aplicação do regime especial a que se refere o n.º 3 com carácter de urgência, dado que o período transitório de que beneficiam as pequenas unidades de exploração se extingue em 11 de Abril de 2003.

Aprovada em 20 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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