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Decreto-Lei n.º 200/2000

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 200/2000 2000-09-01

Decreto-Lei n.º 200/2000

de 1 de Setembro

A crise sísmica que, em Julho de 1998, afectou com particular gravidade as habitações, estruturas e equipamentos situados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, na Região Autónoma dos Açores, exigiu a tomada de medidas céleres que acorressem às necessidades emergentes, por forma a contribuir para uma rápida reposição da normalidade das condições de vida das populações afectadas.

De entre o vasto leque de mecanismos jurídicos propositadamente criados pelo Governo no sentido de contribuir activamente para debelar os vastos e complexos problemas causados por essa situação calamitosa, avulta, desde logo, o regime jurídico excepcional criado pelo Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro, que, simplificando procedimentos dentro de um quadro legal perfeitamente definido, veio permitir a rápida resolução de problemas relacionados com as várias vertentes em que se materializa, no plano físico, a reconstrução daquelas ilhas.

A dinâmica da evolução do processo reconstrutivo aconselha a prorrogação desse regime excepcional. De facto, dados os condicionalismos específicos das áreas sinistradas e face à inexistência de cartas de riscos para essas zonas, foi necessário realizar estudos profundos do ponto de vista geotécnico e geodésico, tendo em vista promover uma reconstrução segura, privilegiando a qualidade a todos os níveis, o que, a par com alguns constrangimentos financeiros, tem implicado que o ritmo imprimido pelo Governo Regional dos Açores a todo o processo revele uma necessária prudência.

Saliente-se, ainda, que os trabalhos de reconstrução determinaram acréscimo de utilização de algumas estruturas, designadamente as estradas regionais, introduzindo-lhes um desgaste anormal que urge rapidamente colmatar.

Finalmente, considerando que o diploma a que nos reportamos contém referências a valores já desactualizados e que a capacidade de resposta dos empreiteiros locais às solicitações da administração regional não se tem revelado completamente satisfatória, denotando carências a alguns níveis, inexistindo, até ao momento, alternativas válidas por parte de empresas de maior dimensão face ao pouco volume financeiro das obras postas a consulta, efectuaram-se algumas correcções que se impunham.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 200/2000 2000-09-01

Objecto

O regime jurídico especial criado pelo Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro, é prorrogado por mais um ano.

Decreto-Lei 200/2000 2000-09-01

Alterações ao Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Das obras necessárias à reparação das infra-estruturas e dos equipamentos degradados devido à sua sobreutilização por força do processo de reconstrução;

c) [Anterior alínea b).]

2 - ...

Decreto-Lei 200/2000 2000-09-01

1 - Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, por um período de um ano a contar da publicação do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a

a) 130000000$00, quando se trate de construção e reparação de edifícios, equipamentos colectivos e caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

b) 750000000$00, quando se trate de construção, reabilitação ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

c) 380000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, portos, aeroportos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.

2 - Os valores referidos em cada uma das alíneas do número anterior são também os aplicáveis às aquisições de bens e às prestações de serviços necessárias a complementar as respectivas obras.»

Decreto-Lei 200/2000 2000-09-01

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 16 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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