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Decreto Regional n.º 15/81/A

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regional 15/81/A 1981-07-14

Decreto Regional n.º 15/81/A

Trasladação de cadáveres

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 15/81/A 1981-07-14

Na Região Autónoma dos Açores é competente para a concessão de licenças para a trasladação de cadáveres o presidente da câmara do município em que se verifique o óbito.

Decreto Regional 15/81/A 1981-07-14

Não carece, porém, de autorização a trasladação de cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas em estabelecimento hospitalar, ou a caminho deste, para local situado na Região Autónoma dos Açores, desde que o transporte esteja a cargo de agência funerária e o respectivo enterramento seja efectuado no prazo atrás referido.

Decreto Regional 15/81/A 1981-07-14

A taxa para concessão do alvará de autorização da trasladação dos cadáveres será fixada pelo Governo Regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 3 de Julho de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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