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Portaria n.º 593/81

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 593/81 1981-07-14

Portaria n.º 593/81

de 14 de Julho

A Portaria n.º 324/81, de 4 de Abril, fixou em 8$20 por quilograma o preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto «Seca 81 - Ruminantes». Através da presente portaria fixa-se esse preço em 9$70 por quilograma, não representando esta alteração qualquer encargo adicional para o utilizador, na medida em que está garantido um esquema tal que permite que a diferença entre o preço anterior e o agora fixado - 1$50 - seja recuperado pelo utilizador através de esquema adequado estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

Nesta conformidade

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho, o seguinte

1.º O alimento composto para animais designado por «Seca 81 - Ruminantes», cujas características foram definidas pela Portaria n.º 295/81, de 26 de Março, fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto «Seca 81 - Ruminantes» é de 9$70 por quilograma.

3.º O preço indicado no número antecedente inclui as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.

4.º O preço máximo fixado no n.º 2 deve entender-se para alimento composto farinado, quando acondicionado em sacos de 50 kg, podendo a esse preço ser acrescido o diferencial de $35 no caso do alimento composto granulado.

5.º O preço máximo fixado pela presente portaria deve constar, obrigatoriamente, nos dísticos, rótulos ou etiquetas apostos nas embalagens que acondicionam o alimento composto.

6.º A infracção ao disposto no n.º 5.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 324/81, de 4 de Abril.

8.º Esta portaria é aplicável apenas no continente e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 30 de Junho de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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