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Decreto-Lei n.º 192/81

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 192/81 1981-07-08

Decreto-Lei n.º 192/81

de 8 de Julho

Considerando ser de inteira justiça alargar as modalidades de assistência médica, hospitalar e medicamentosa dos civis pensionistas de invalidez, a que se refere o Decreto-Lei n.º 350/71, de 12 de Agosto

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 192/81 1981-07-08

Os civis pensionistas de invalidez a que se refere o Decreto-Lei n.º 350/71, de 12 de Agosto, têm direito a assistência médica, hospitalar e medicamentosa gratuita, a prestar nos hospitais militares e postos de socorros das unidades, para tratamento de moléstia, ferimento ou mutilação determinantes da incapacidade.

§ único. O carácter gratuito da assistência mantém-se, quer as consultas, internamentos ou tratamentos sejam periódicos ou acidentais e ainda que os medicamentos necessários não se destinem a ser utilizados pelos assistidos no acto da consulta.

Decreto-Lei 192/81 1981-07-08

Os civis nas condições previstas no artigo anterior têm direito a transportes por conta do Estado na ida e regresso das consultas a que tenham de ser submetidos, quando

a) A assistência seja prestada na localidade onde residem e não possam utilizar os meios normais de transporte;

b) A assistência seja prestada em localidade diferente daquela em que residem.

Decreto-Lei 192/81 1981-07-08

Os encargos serão suportados pelos respectivos departamentos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.

Promulgado em 29 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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