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Decreto-Lei n.º 193/81

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

Decreto-Lei n.º 193/81

de 8 de Julho

A Marinha, para cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, necessita de navios e embarcações que, pelas suas características ou natureza do serviço a que se destinam, constituem meios auxiliares a que não é aplicável o estatuto de unidade naval.

Por outro lado, o vínculo permanente e específico a que esses meios estão sujeitos, resultante de as tarefas que lhes cabem serem complementares das actividades primordiais da Marinha, também não lhes permite aplicar, plenamente, o regime jurídico regulador das embarcações do Estado não pertencentes à Armada.

Torna-se, assim, necessário estabelecer um quadro legal definidor do estatuto a que devem ficar sujeitos aqueles navios e embarcações, por adequação do regime jurídico das embarcações do Estado legalmente estabelecido.

Assim

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

Designam-se por unidades auxiliares da Marinha os navios e as embarcações pertencentes à Marinha que, pelas suas características ou natureza do serviço a que se destinam, não devam ser considerados como unidades navais.

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

A aquisição, construção ou modificação das unidades auxiliares, assim como o seu aumento ou abate ao efectivo, são feitos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

Anualmente será publicado na Ordem da Armada, 1.ª série, o efectivo das unidades auxiliares da Marinha, com referência ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

Em cada unidade auxiliar existirá documentação comprovativa da sua propriedade, características e armamento de que eventualmente disponha.

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

1 - As unidades auxiliares são identificadas, consoante as suas características, pelos seguintes elementos ou parte deles

a) Nome;

b) Indicativo visual ou número de amura;

c) Indicativo radiotelegráfico;

d) Endereço radiotelegráfico.

2 - Os elementos de identificação a que se refere o número anterior são determinados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e constarão do despacho mencionado no artigo 2.º que aumenta as unidades auxiliares ao efectivo.

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

As unidades auxiliares têm ainda, pintadas no costado, a meia-nau, num e noutro bordo, de forma bem visível, as palavras «Marinha de Guerra Portuguesa».

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

As unidades auxiliares usam a Bandeira Nacional à popa nas mesmas condições que se encontram estabelecidas na Ordenança do Serviço Naval para as unidades navais.

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

1 - As lotações das unidades auxiliares serão estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - De acordo com as características e com as tarefas atribuídas àquelas unidades, poderão as referidas lotações incluir pessoal militar ou outro dos quadros do pessoal da Marinha.

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

As unidades auxiliares poderão ser dotadas de armamento fixo e portátil que se reconheça necessário.

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

As unidades auxiliares poderão entrar e sair livremente dos portos e fundear ou varar em qualquer ponto da costa.

Decreto-Lei 193/81 1981-07-08

A regulamentação da matéria contida neste diploma será feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.

Promulgado em 23 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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