Decreto-Lei n.º 193/81
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 193/81
de 8 de Julho
A Marinha, para cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, necessita de navios e embarcações que, pelas suas características ou natureza do serviço a que se destinam, constituem meios auxiliares a que não é aplicável o estatuto de unidade naval.
Por outro lado, o vínculo permanente e específico a que esses meios estão sujeitos, resultante de as tarefas que lhes cabem serem complementares das actividades primordiais da Marinha, também não lhes permite aplicar, plenamente, o regime jurídico regulador das embarcações do Estado não pertencentes à Armada.
Torna-se, assim, necessário estabelecer um quadro legal definidor do estatuto a que devem ficar sujeitos aqueles navios e embarcações, por adequação do regime jurídico das embarcações do Estado legalmente estabelecido.
Assim
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
Designam-se por unidades auxiliares da Marinha os navios e as embarcações pertencentes à Marinha que, pelas suas características ou natureza do serviço a que se destinam, não devam ser considerados como unidades navais.
A aquisição, construção ou modificação das unidades auxiliares, assim como o seu aumento ou abate ao efectivo, são feitos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Anualmente será publicado na Ordem da Armada, 1.ª série, o efectivo das unidades auxiliares da Marinha, com referência ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
Em cada unidade auxiliar existirá documentação comprovativa da sua propriedade, características e armamento de que eventualmente disponha.
1 - As unidades auxiliares são identificadas, consoante as suas características, pelos seguintes elementos ou parte deles
a) Nome;
b) Indicativo visual ou número de amura;
c) Indicativo radiotelegráfico;
d) Endereço radiotelegráfico.
2 - Os elementos de identificação a que se refere o número anterior são determinados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e constarão do despacho mencionado no artigo 2.º que aumenta as unidades auxiliares ao efectivo.
As unidades auxiliares têm ainda, pintadas no costado, a meia-nau, num e noutro bordo, de forma bem visível, as palavras «Marinha de Guerra Portuguesa».
As unidades auxiliares usam a Bandeira Nacional à popa nas mesmas condições que se encontram estabelecidas na Ordenança do Serviço Naval para as unidades navais.
1 - As lotações das unidades auxiliares serão estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 - De acordo com as características e com as tarefas atribuídas àquelas unidades, poderão as referidas lotações incluir pessoal militar ou outro dos quadros do pessoal da Marinha.
As unidades auxiliares poderão ser dotadas de armamento fixo e portátil que se reconheça necessário.
As unidades auxiliares poderão entrar e sair livremente dos portos e fundear ou varar em qualquer ponto da costa.
A regulamentação da matéria contida neste diploma será feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.
Promulgado em 23 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.