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Decreto-Lei n.º 204/81

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 204/81 1981-07-10

Decreto-Lei n.º 204/81

de 10 de Julho

Considerando que os ex-regentes escolares habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e os professores eventuais e de posto das ex-colónias são professores profissionalizados do ensino primário, tal como os formados pelas escolas do magistério primário;

Considerando que a diferença de habilitação de base que uns e outros possuem não justifica a actual discriminação de vencimentos estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro;

Considerando, finalmente, que, muito embora se considere, de momento, não ser possível proceder a uma completa equiparação de vencimentos relativamente àqueles docentes, importa tomar as medidas adequadas a uma aproximação progressiva entre uns e outros, uma vez que, sendo todos eles professores profissionalizados do ensino primário, a todos é exigido o exercício de funções idênticas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 204/81 1981-07-10

Os vencimentos dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, bem como os professores eventuais e de posto das ex-colónias passam a ser os correspondentes às letras L, K, J e I do funcionalismo público, conforme os mesmos se integrem, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases previstas no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Decreto-Lei 204/81 1981-07-10

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas na rubrica «Remunerações certas e permanentes» para o pessoal docente do ensino primário.

Decreto-Lei 204/81 1981-07-10

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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