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Decreto-Lei n.º 199/81

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

Decreto-Lei n.º 199/81

do 9 de Julho

A Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, estabelece no n.º 1 do artigo 6.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição pública e aos investidores institucionais, perfazendo um montante mínimo de 10 milhões de contos.

Pretende o Governo colocar 7 milhões de contos do montante atrás referido à subscrição pública.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1981».

Assim

Usando da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 será emitido um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1981».

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

O empréstimo cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público não poderá exceder o total nominal de 7 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e 10 obrigações, no valor nominal de 1000$00 cada uma, ou de certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

1 - A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 15 de Outubro do corrente ano na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto ou em qualquer instituição de crédito, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - No caso da tomada para a carteira própria por instituições de crédito, o Ministro das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado da parte ou do todo do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Abril de 1982.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 2%.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

1 - O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.

2 - Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a 1/12 por cada um dos períodos que faltem para o vencimento de juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

Até à data de vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Abril de 1982.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira em 1985.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público sete dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

2 - A importância referida no número anterior bem como a proveniente das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público serão por esta transferidas para o Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Outubro de 1982, a partir de data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 199/81 1981-07-09

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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