Portaria n.º 579/81
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 579/81
de 9 de Julho
Mostrando-se necessário definir os tipos comerciais de algumas espécies de pescado congelado semitransformado, publica-se o presente diploma.
Nestes termos
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio, o seguinte
1.º Os tipos comerciais das espécies de pescado congelado abaixo indicadas, quaisquer que sejam as suas origens ou proveniências, são unicamente os seguintes
a) Pescada inteira
Pescadinha ou marmotinha, com cabeça e vísceras - até 35 cm;
Média, com cabeça e sem vísceras - de 35 cm a 45 cm;
Grande, com cabeça e sem vísceras - mais de 45 cm;
Pescado semitransformado (sem cabeça e sem vísceras).
b) Pescada
0, de 0,08 kg a 0,25 kg;
1, de 0,25 kg a 0,5 kg;
2, de 0,5 kg a 0,8 kg;
3, de 0,8 kg a 1,5 kg;
4, de 1,5 kg a 2,4 kg;
5, mais de 2,4 kg.
c) Bacalhau
Pequeno - até 0,5 kg;
Grande - mais de 0,5 kg.
d) Peixe fino/peixe vermelho/red-fish
Pequeno - até 0,5 kg;
Grande - mais de 0,5 kg.
2.º Não é permitida a comercialização de pescada congelada semitransformada, fraccionada ou transformada com peso inferior a 0,08 kg.
3.º A apresentação ou venda de pescado congelado com infracção do disposto nos números anteriores, quando não constitua prática do crime de especulação, será punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
4.º O disposto na presente portaria poderá ser alterado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio.
5.º Esta portaria aplica-se apenas no território do continente.
6.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio, 16 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques