Decreto-Lei n.º 194/81
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Decreto-Lei n.º 194/81
de 9 de Julho
Considerando que a publicação do actual Regulamento de Disciplina Militar (Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril) gerou desajustamentos no consignado nalguma legislação anterior;
Considerando, por isso, ser imperioso harmonizar-se o constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, com o definido no artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar (Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril)
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
Os militares na situação de contratados
a) Passarão à situação de disponibilidade, sem prejuízo do estipulado no artigo 5.º do presente diploma
1) No final de cada um dos períodos de contrato, caso não requeiram oportunamente a prorrogação do contrato ou, requerendo-a, tal seja indeferido por não terem informação favorável do respectivo comandante (ou equivalente);
2) Em qualquer momento, quando punidos com pena de prisão disciplinar agravada;
b) Poderão passar à situação de disponibilidade, em qualquer momento, a seu requerimento, por motivos excepcionais, desde que não haja inconveniente para o serviço.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.
Promulgado em 23 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção