Decreto-Lei n.º 196/81
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 196/81
de 9 de Julho
O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.ª série».
Assim
Usando da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 é autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.ª série».
1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano indicará, por despacho, os montantes parciais que irão sendo postos à subscrição pública.
1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 5000$00 cada uma.
2 - Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.
3 - Os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre sucessões e doações.
A colocação do empréstimo será feita por subscrição reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal.
A subscrição será feita no mês de Julho.
As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 15%, pagável juntamente com o valor de reembolso.
As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição.
1 - Os certificados só terão validade quando deles conste a data da sua subscrição.
2 - Para este efeito deverá a Junta do Crédito Público apor em cada certificado a data referida no número anterior.
As importâncias provenientes da subscrição serão transferidas pela Junta do Crédito Público para o Tesouro nos dois dias úteis seguintes.
No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.