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Decreto-Lei n.º 197/81

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

Decreto-Lei n.º 197/81

de 9 de Julho

A Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, estabelece no n.º 1 do artigo 6.º que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei».

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e aos investidores institucionais, perfazendo um montante mínimo de 10 milhões de contos.

Entendeu o Governo dever reservar para as empresas seguradoras 3 milhões de contos do montante atrás referido, em condições que se adaptem às finalidades de aplicação a que se destinam.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, Segur-81».

Assim

Usando da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Segur-81».

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 3 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.

2 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre sucessões e doações.

3 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da respectiva Junta.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre as sociedades seguradoras, a partir da primeira semana de Julho do corrente ano, segundo critério de repartição a coordenar pelo Instituto Nacional de Seguros.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

O juro das obrigações será pagável anualmente em 1 de Julho, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Julho de 1982.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual da contagem de juro.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

As amortizações de cada certificado de dívida inscrita serão efectuadas em três anuidades, correspondendo cada uma das duas primeiras a 30% do capital e a última ao capital remanescente.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 1 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira em 1984.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

Os certificados da dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor de sociedades seguradoras.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

Os referidos certificados são transmitidos por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

1 - As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2 - Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada da taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.

3 - As sociedades seguradoras escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

1 - No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.

2 - As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 197/81 1981-07-09

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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