Decreto Regional n.º 13/81/A
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto Regional n.º 13/81/A
de 13 de Julho
Aquisição e afretamento de embarcações nacionais e estrangeiras
A autonomia político-administrativa dos Açores, constitucionalmente consagrada, implica uma prática legislativa que se traduza na promoção dos interesses regionais e no estabelecimento de medidas propiciadoras do efectivo desenvolvimento económico-social.
O Estatuto da Região enumera hoje um conjunto de matérias consideradas de interesse específico, entre as quais se encontra o sector das pescas. Trata-se, com efeito, de uma área em que são grandes as potencialidades, mas onde se fazem sentir dificuldades de organização, insuficiência de frotas e escassez de mão-de-obra especializada oriunda da Região.
As medidas de política a implementar no sector só atingirão os efeitos desejados se para elas se encontrar o adequado suporte em meios técnicos e recursos humanos. E aqui são patentes as dificuldades com que se debate a Região, pelas razões que se prendem com as características estruturais do sector, já referidas.
As condições referidas não se compatibilizam com as exigências do mercado. Daí a necessidade de procurar soluções que visem minorar debilidade de meios curar soluções que visem minorar a debilidade de meios com que se debatem as entidades que operam no sector. Entre as medidas possíveis contam-se a aquisição e o afretamento de embarcações, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para a resolução de casos justificados.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte
A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca, a registar ou já registadas, na Região Autónoma dos Açores depende de autorização do Governo Regional.
A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca no estrangeiro será autorizada desde que se verifiquem as seguintes condições
a) Existirem motivos na Região de natureza económica ou verificar-se a necessidade de introduzir novas tecnologias que recomendem tal solução;
b) Os estaleiros regionais ou nacionais não poderem construir ou modificar as embarcações em razoáveis condições de prazo e de custo;
c) Serem respeitadas as normas aplicáveis na Região a embarcações do mesmo tipo.
O afretamento de embarcações nacionais ou estrangeiras por entidades públicas ou privadas que exerçam exclusivamente a sua actividade na Região depende de autorização do Governo Regional.
O afretamento previsto no artigo anterior só poderá efectivar-se quando se verifique alguma das circunstâncias seguintes
a) Dificuldades de abastecimento em matéria-prima para elaboração;
b) Dificuldade manifesta na obtenção de unidades pesqueiras;
c) Dificuldade manifesta no recrutamento de tripulações especializadas;
d) Necessidade de introdução de melhorias tecnológicas;
e) Testes de novos tipos de embarcações adaptáveis aos mares e carecterísticas de actividade piscatória da Região.
Sempre que as características técnicas das embarcações referidas no artigo 3.º o exigirem, poderá ser autorizada a matrícula de tripulantes estrangeiros em número considerado imprescindível para a normal operação das unidades.
As embarcações afretadas, em tudo quanto não estiver regulado neste diploma, ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca registadas na Região.
1 - As autorizações conferidas ao abrigo do artigo 3.º revestirão a forma de despacho conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, do Trabalho, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
2 - As restantes autorizações conferidas ao abrigo do presente diploma serão concedidas pelo departamento competente.
3 - Os despachos de autorização fixarão as condições em que o afretamento se deverá efectuar, nomeadamente as respeitantes ao prazo - que, em qualquer dos casos, não poderá exceder o período de um ano -, espécies a capturar, artes a utilizar e número de tripulantes nacionais e estrangeiros.
1 - Os pedidos de aquisição e de afretamento deverão dar entrada na Direcção Regional de Pescas, que os instruirá e submeterá à apreciação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - O processamento das autorizações previstas no presente diploma será regulado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de noventa dias.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 4 de Maio de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.