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Decreto-Lei n.º 45842

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 45842 1964-08-01

Decreto-Lei n.º 45842

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 44894, de 21 de Fevereiro de 1963;

Considerando a necessidade de estabelecer as condições em que se verificará a manutenção e funcionamento das infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal na dependência da Secretaria de Estado da Aeronáutica, para as quais é necessário fixar princípios reguladores que definam atribuições e responsabilidades tanto no que se refere à administração financeira como à admissão do respectivo pessoal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45842 1964-08-01

Compete à Secretaria de Estado da Aeronáutica, de harmonia com as directivas aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional, assegurar a manutenção, funcionamento e defesa das infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal na dependência da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

§ único. A administração financeira destas infra-estruturas será regulada segundo normas a fixar pelos organismos de manutenção de infra-estruturas N. A. T. O. do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e é exercida pelos organismos executivos de manutenção de infra-estruturas N. A. T. O. da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Decreto-Lei 45842 1964-08-01

Por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica serão definidos os organismos da Força Aérea que apoiarão dos pontos de vista militar, técnico e logístico as referidas infra-estruturas e reguladas as condições em que se realizará esse apoio.

Decreto-Lei 45842 1964-08-01

Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Secretário de Estado da Aeronáutica, serão fixados os quadros das infra-estruturas N. A. T. O. dependentes daquela Secretaria em pessoal militar e em pessoal civil ou militar em comissão civil.

Decreto-Lei 45842 1964-08-01

O pessoal civil oriundo do funcionalismo público manterá, quando em serviço nas infra-estruturas N. A. T. O., todos os seus direitos como se estivesse em serviço nos respectivos quadros, nomeadamente no que se refere à contagem de tempo de serviço, desconto para a Caixa Geral de Aposentações e organismos de previdência ou quaisquer outros de que por imposição legal sejam contribuintes.

Decreto-Lei 45842 1964-08-01

O pessoal militar da Força Aérea, quando em serviço nas infra-estruturas N. A. T. O. cujo funcionamento seja assegurado por aquele departamento, mantém todos os direitos e regalias dos militares dos seus postos e graduações em efectividade de serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

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