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Decreto n.º 45849

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 45849 1964-08-03

Decreto n.º 45849

O Decreto n.º 42354, de 2 de Julho de 1959, veio compilar o que se achava disperso sobre as características das margarinas; a sua execução durante estes anos mostrou a necessidade de corrigir algumas das suas disposições, pelo que;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109º. da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte

Decreto 45849 1964-08-03

Na fabricação da margarina é obrigatória a junção do leite e de amido, este último como desnaturante ou revelador.

§ 1.º O teor em leite da margarina deve ser, pelo menos, igual a 5 por cento referido a leite comum.

§ 2.º O teor em amido da margarina deve ser igual a 0,5 por cento.

§ 3.º Nas margarinas destinadas a exportação para o ultramar ou para o estrangeiro é facultativa a adição do leite.

...

Decreto 45849 1964-08-03

A margarina só pode ser vendida ao público em embalagens fechadas, originárias das fábricas, e com os pesos líquidos de 1 kg, 500 g e 125 g.

A margarina destinada às províncias ultramarinas para venda ao público pode também ser fornecida em embalagens de 2 kg, 5 kg e 10 kg, sendo proibida qualquer outra indicação de unidades de massa.

A margarina que se destinar à indústria pode ser fornecida pelas fábricas em embalagens de 5 kg e 10 kg, sob condição de não ser corada.

§ 1.º As embalagens devem ter obrigatòriamente impressos ou gravados a indicação da marca, nome e domicílio do fabricante, mês e ano do fabrico e a palavra «Margarina» em caracteres bem legíveis e maiores do que os de quaisquer outros dizeres.

§ 2.º A margarina destinada à exportação pode ser acondicionada de acordo com as exigências do país comprador.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1954. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Luís Maria Teixeira Pinto.

Decreto 45849 1964-08-03

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto n.º 42354, de 2 de Julho de 1959, passam a ter a seguinte redacção

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