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Decreto-Lei n.º 220/81

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 220/81 1981-07-16

Decreto-Lei n.º 220/81

de 16 de Julho

Tendo em consideração as carências de instalações e a situação de diversidade de maturação das crianças;

Tendo em conta o desenvolvimento de educação pré-escolar e de modo a proporcionar a todas as crianças as condições necessárias para a sua efectiva escolarização;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 220/81 1981-07-16

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 220/81 1981-07-16

As matrículas referidas no n.º 4 do artigo anterior deverão ser obrigatoriamente aceites até ao limite de capacidade das instalações escolares respectivas, devendo a recusa ser fundamentada.

Decreto-Lei 220/81 1981-07-16

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano lectivo de 1981-1982, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 220/81 1981-07-16

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Poderão ainda ser matriculados, a título voluntário, os menores que completem os referidos seis anos, até 31 de Dezembro do mesmo ano.

5 - A idade escolar considera-se terminada com a obtenção do diploma de escolaridade obrigatória ou, não o tendo obtido, no termo do ano escolar em que os menores atinjam a idade determinada como limite superior da escolaridade obrigatória.

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