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Decreto-Lei n.º 219/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 219/81 1981-07-16

Decreto-Lei n.º 219/81

de 16 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, foi consagrado um corpo de normas regulamentando a prestação de trabalho extraordinário pelos funcionários e agentes da Administração Pública.

Contudo, as regras agora introduzidas carecem de adequação ao especial condicionalismo do trabalho portuário, o qual justificará disciplina legal especial nesta matéria melhor adaptada às necessidades e natureza do sector, a qual se encontra em preparação.

Em particular considera-se indicado em muitos casos como solução definitiva para o problema o estabelecimento do regime de trabalho por turnos, que simultaneamente criará postos de trabalho ou possibilitará a utilização de adidos disponíveis e rentabilizará os investimentos portuários efectuados.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o seguinte

Decreto-Lei 219/81 1981-07-16

As disposições do capítulo III do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, não são aplicáveis ao pessoal afecto ao sector de produção das administrações e juntas portuárias até à entrada em vigor do regime especial de trabalho por turnos e trabalho suplementar neste sector, a aprovar no prazo de três meses.

Decreto-Lei 219/81 1981-07-16

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Maio de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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