Decreto-Lei n.º 218/81
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 218/81
de 16 de Julho
A Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, estabelece no n.º 1 do artigo 6.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981».
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Para satisfazer parte das necessidades de financiamento do défice do Orçamento Geral do Estado para 1981, será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981».
O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.
2 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre sucessões e doações.
3 - Os certificados da dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
A colocação do empréstimo, feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, terá lugar nos meses de Agosto e Setembro do corrente ano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal.
O juro das obrigações será pagável anualmente em 1 de Agosto, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Agosto de 1982.
A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.
As obrigações serão amortizadas, ao par, e na sua totalidade, em 1 de Agosto de 1984.
Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor das instituições de crédito mencionadas no artigo 4.º do presente decreto-lei.
Os referidos certificados são transmitidos por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.
1 - As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.
2 - Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada, de taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.
3 - As instituições de crédito escriturarão os certificados de que foram possuidoras pelos respectivos valores nominais.
1 - No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.
2 - As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.