Decreto-Lei n.º 216/81
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 216/81
de 16 de Julho
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;
Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal sempre acompanharem os fixados para as forças armadas;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal são os fixados para os oficiais das forças armadas.
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os fixados para os sargentos das forças armadas.
3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes
Cabo - 15500$00;
Soldado - 14100$00.
Soldado provisório - 10900$00.
Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.
A actualização dos vencimentos dos militares abrangidos pelo presente diploma obedecerá ao princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, inclusive, ao início de cada ano civil.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Maio de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.