Decreto n.º 45867
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 45867
Reconhecendo-se a necessidade de alterar algumas disposições do Decreto n.º 43462, de 31 de Dezembro de 1960, que organizou o quadro administrativo da província de Cabo Verde;
Reconhecendo-se igualmente a oportunidade e a conveniência de tornar extensivas aos administradores de concelho da referida província algumas das disposições contidas no Decreto n.º 44241, de 19 de Março de 1962;
Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo da província interessada;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte
O quadro administrativo da província de Cabo Verde será constituído pela forma seguinte
1 chefe de serviços.
3 administradores de concelho de 1.ª classe.
5 administradores de concelho de 2.ª classe.
6 administradores de concelho de 3.ª classe.
9 segundos-oficiais.
14 terceiros-oficiais.
20 aspirantes.
§ 1.º O cargo de chefe de serviços será exercido, em comissão, por um intendente de distrito do quadro administrativo comum do ultramar.
§ 2.º Um dos administradores de 1.ª classe é colocado ma Repartição Provincial e será o substituto do respectivo chefe de serviços.
§ 3.º As funções de secretário das administrações dos concelhos serão exercidas por segundos ou terceiros-oficiais, de harmonia com as conveniências de serviço.
O provimento dos lugares far-se-á por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior, pela ordem de classificação em concurso de provas práticas.
§ 1.º Ao concurso de promoção poderão candidatar-se os funcionários que na categoria contem o mínimo de quatro anos de serviço efectivo e boas informações.
§ 2.º As vagas que ocorrerem na categoria de aspirantes serão providas por concurso documental, entre cidadãos portugueses que possuam o 2.º ciclo liceal ou habilitações equivalentes e satisfaçam às seguintes condições
a) Ter menos de 30 e mais de 21 anos;
b) Ter bom comportamento civil, atestado pelos meios ordinários;
c) Ter cumprido o serviço militar ou ter sido declarado apto para ele por junta militar de inspecção;
d) Ter carta de motorista;
e) Gozar de saúde e robustez física.
§ 3.º Os lugares de administrador poderão ser preenchidos em comissão até um terço do respectivo número por pessoas estranhas ao quadro habilitadas com o curso de Administração Ultramarina ou de Direito.
Nos concursos de promoção respeitar-se-ão as normas e os programas estabelecidos para os funcionários dos quadros de secretaria dos serviços de administração civil do ultramar, excepto nos concursos para administradores, que obedecerão às normas e programas estabelecidos para esta categoria dos quadros administrativos das restantes províncias ultramarinas.
§ 1.º Na classificação dos candidatos adoptar-se-á a escala académica, sem arredondamentos, sendo posteriormente agrupados, segundo a média de classificação obtida, em quatro categorias
a) Muito bons com distinção: os que tiverem obtido uma valorização igual ou superior a 18;
b) Muito bons: os que tiverem alcançado uma valorização de 16 ou 17;
c) Bons: os que tiverem alcançado uma valorização de 14 ou 15;
d) Regulares: os que tiverem obtido uma valorização entre 10 e 13, inclusive;
e) Maus: os que tiverem obtido uma valorização inferior a 10.
§ 2.º Os candidatos serão igualmente agrupados pelas informações de serviços em muito bons, bons, regulares e maus. Para este efeito serão consideradas as informações do serviço prestado na categoria actual e na imediatamente anterior.
§ 3.º A classificação final dos candidatos será a resultante da conjugação das classificações obtidas de acordo com os parágrafos anteriores e pela forma seguinte
1.º Candidatos muito bons: os que em ambas as listas estiverem classificados como muito bons;
2.º Candidatos bons: os que tenham sido classificados
a) De Muito bom no serviço e Bom nas provas;
b) De Bom no serviço e Muito bom nas provas;
c) De Bom em ambas as listas;
d) De Muito bom no serviço e Regular nas provas.
3.º Candidatos regulares
a) Os que tiverem nota de Bom no serviço e Regular nas provas;
b) Os que tiverem nota de Regular no serviço e Bom nas provas;
c) Os que obtiverem nota de Regular em ambas as listas.
§ 4.º Serão excluídos os candidatos que não puderem ser incluídos em qualquer dos três grupos referidos no parágrafo anterior.
Se não houver reclamações, o governador nomeará logo para as vagas existentes os candidatos aprovados, pela ordem da sua classificação, conforme a lista dos concorrentes que contenha a classificação final.
§ 1.º Quando haja reclamações ou for invocada a ilegalidade de qualquer acto do concurso, as nomeações referidas no corpo do artigo serão consideradas transitórias e os processos de concurso subirão com elas ao Ministro do Ultramar. Depois de ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, o Ministro mandará manter ou alterar a classificação final ou a admissão aos concursos decidida na província.
Havendo alterações a introduzir, será a lista definitiva publicada no Diário do Governo e depois reproduzida no Boletim Oficial, e o governador rectificará as nomeações anteriormente feitas que não puderem subsistir. Da decisão do Ministro não há recurso.
Os júris dos concursos são nomeados pelo governador da província, sendo obrigatório o respectivo serviço.
§ 1.º Nos concursos para administrador o júri será constituído pelo chefe dos serviços de administração civil e mais dois chefes de serviço, um professor liceal e um administrador de concelho de 1.ª classe, livremente escolhidos pelo governador da província. A presidência pertencerá ao primeiro ou, no seu impedimento, ao chefe de serviço designado pelo governador.
§ 2.º O júri para os concursos de promoção às restantes categorias será constituído pelo chefe dos serviços de administração civil, que presidirá, e por dois administradores de concelho de 1.ª classe.
Os actuais funcionários do quadro administrativo transitam para o novo quadro, com dispensa de nomeação, visto e posse, nas mesmas categorias que presentemente ocupam por nomeação provisória ou definitiva.
§ 1.º Os actuais administradores nomeados em comissão, nos termos do § único do artigo 2.º do Decreto n.º 43462, e os que ininterruptamente, há mais de oito anos, vêm desempenhando, interinamente, essas funções, poderão ser nomeados administradores de 3.ª classe, se o merecerem pelas suas informações e assim o requererem ao governador da província no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto.
§ 2.º A distribuição dos administradores pelas diferentes classes será feita por despacho do governador, com dispensa de visto e posse, pela ordem da sua antiguidade na categoria, começando pelos mais antigos na primeira classe e sucessivamente nas restantes classes.
§ 3.º Os actuais terceiros-oficiais que tenham nesta categoria mais de oito anos de efectivo serviço transitam para segundos-oficias, por despacho do governador, com dispensa de visto e posse.
Os administradores de concelho com mais de cinco anos de serviço efectivo na categoria serão incluídos na lista para efeitos de promoção a intendente de distrito, nos mesmos termos em que o são os das restantes províncias.
São aplicáveis ao quadro administrativo de Cabo Verde o § 3.º do artigo 14.º do Decreto n.º 44241 e o artigo 5.º do Decreto n.º 44651, respectivamente de 19 de Março e 27 de Outubro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Oliveira Salazar.