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Decreto-Lei n.º 45865

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 45865 1964-08-12

Decreto-Lei n.º 45865

Deu o Ministério da Saúde e Assistência a conhecer que estão prontos a funcionar nos Hospitais Civis de Lisboa alguns serviços, cuja entrada em actividade depende, porém, no ano corrente, da concessão dos seguintes créditos

... Contos

Hospital dos Capuchos

Para o serviço de oftalmologia ... 370

Para o banco de olhos ... 190

Hospital de D. Estefânia

Para a pediatria médica ... 195

Para a pediatria cirúrgica ... 465

Para a otorrinolaringologia infantil ... 200

Para a secção cirúrgica do banco ... 380

Hospital de Santa Marta

Para a cirurgia geral ... 200

No total ... 2000

Atinge importância bastante avultada a verba inscrita no orçamento deste ano para comparticipação nos encargos de sustentação dos Hospitais Civis de Lisboa, mas compreende-se a necessidade de tirar imediatamente o rendimento assistencial correspondente aos investimentos que se fizeram, a fim de se obterem quanto antes dos novos serviços os benefícios previstos. Para se alcançar tal objectivo, procurou-se encontrar a solução financeira que o caso requeria.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45865 1964-08-12

É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Saúde e Assistência, um crédito especial da quantia de 2000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita na alínea 1 do n.º 1) do artigo 75.º, do capítulo 5.º, consignada aos Hospitais Civis de Lisboa, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Decreto-Lei 45865 1964-08-12

É anulada igual importância de 2000000$00 na alínea 1 do n.º 3) do artigo 45.º, do capítulo 5.º, do orçamento do corrente ano económico do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 45865 1964-08-12

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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