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Despacho Normativo n.º 180/81

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Despacho Normativo 180/81 1981-07-21

Despacho Normativo n.º 180/81

Considerando que se têm suscitado dúvidas na execução do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, que conferiu nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro

Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, o seguinte

1 - As pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional que não sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são calculadas com base nos seguintes elementos

a) Disposições contidas na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;

b) Disposições contidas no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 50.º, aplicando-se a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, apenas em relação às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979;

c) A partir de 1 de Maio de 1981, no caso de a retribuição anual real do trabalhador ser inferior a doze vezes o salário mínimo mensal legalmente estabelecido para a respectiva categoria, grupo profissional ou etário, a pensão será calculada, salvo se corresponder a uma incapacidade inferior a 30%, com base nesse salário mínimo aplicável e não na retribuição anual real.

2 - De igual modo devem, a partir de 1 de Maio de 1981, ser actualizadas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, e por força da alteração que foi introduzida no seu artigo 1.º pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, as pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho (salvo se corresponderem a incapacidades inferiores a 30%) em que a retribuição anual real do trabalhador que serviu de base de cálculo seja inferior a doze vezes o salário mínimo mensal legalmente em vigor em cada momento, a partir do referido dia 1 de Maio de 1981, para a sua categoria, grupo profissional ou etário.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 11 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Martins Adegas. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

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