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Lei n.º 12/81

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Lei 12/81 1981-07-21

Lei n.º 12/81

de 21 de Julho

Protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte

Lei 12/81 1981-07-21

(Princípio geral)

A difusão das composições de música vocal ou instrumental pelas emissoras portuguesas de radiodifusão ou radiotelevisão fica sujeita às prescrições constantes da presente lei.

Lei 12/81 1981-07-21

(Difusão de música erudita)

As estações emissoras de radiodifusão ou radiotelevisão que difundam música erudita são obrigadas a incluir nos seus programas uma percentagem mínima de 15% de música de autores portugueses e de 25% de música executada por intérpretes portugueses.

Lei 12/81 1981-07-21

(Difusão de música ligeira)

1 - A difusão de música ligeira, vocal ou instrumental, de autores portugueses preencherá o mínimo de 50% da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês, por estação emissora e por canal.

2 - Para este efeito considera-se obrigatória a autoria exclusiva de portugueses e, no caso de música vocal, a sua interpretação em língua portuguesa.

Lei 12/81 1981-07-21

(Difusão em língua portuguesa de música ligeira)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a difusão de composições vocais de música ligeira em língua portuguesa, quando se trate de versões nacionais de obras estrangeiras ou de versões originais oriundas de países de expressão oficial portuguesa, preencherá o mínimo de 10% da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês e por estação emissora.

Lei 12/81 1981-07-21

(Cálculo de percentagens)

1 - O cálculo de percentagens previsto nos artigos anteriores será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida no mês antecedente pela estação emissora.

2 - Quanto às estações emissoras que difundam através de dois ou mais canais, o cálculo será apurado relativamente a cada canal.

3 - A base de cálculo prevista no n.º 1 será o número de composições difundidas, no caso dos artigos 3.º e 4.º, e a respectiva duração, no caso do artigo 2.º

4 - Não se incluem no cálculo referido no n.º 1 os fundos musicais dos filmes exibidos pelos emissores de radiotelevisão.

5 - Na difusão musical pela radiotelevisão realizada fora da programação normal através de miras técnicas ou outros espaços de programação com imagem fixa serão respeitadas as percentagens fixadas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente lei.

6 - Na difusão musical pela radiodifusão as percentagens referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deverão ser igualmente respeitadas na programação situada entre as 8 e as 24 horas.

Lei 12/81 1981-07-21

(Controle de percentagens)

As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão, até ao último dia de cada mês, à Secretaria de Estado da Comunicação Social e às sociedades representativas dos autores nota das composições musicais difundidas no mês anterior, com referência obrigatória à data e hora de emissão, ao título, à autoria, aos intérpretes, à língua utilizada, à duração da emissão de cada obra de música erudita nela difundida, à empresa editora ou produtora, à procedência da gravação magnetofónica, do registo magnético ou do filme e ao responsável pela difusão.

Lei 12/81 1981-07-21

(Sanções)

A infracção do disposto na presente lei fará incorrer a entidade emissora responsável em multa de 10000$00 a 100000$00, limites estes multiplicados, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo número de ordem.

Lei 12/81 1981-07-21

(Disposições transitórias)

1 - Durante o período de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a percentagem prevista no artigo 3.º será reduzida para 40%.

2 - Pelo mesmo período, as estações emissoras que emitam em mais que um canal poderão dar cumprimento às percentagens mínimas fixadas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º por média ponderada, segundo a duração das emissões entre os diversos canais.

Lei 12/81 1981-07-21

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 27 de Maio de 1981. - O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 18 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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