Decreto-Lei n.º 71/85
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 71/85
de 18 de Março
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de um empréstimo no mercado japonês no montante de 10000 milhões de ienes.
Assim
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses no montante de 10000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os actos necessários.
As condições essenciais do empréstimo referido no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos.
O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar em qualquer dos secretários de Estado do Ministério ou em qualquer entidade a competência que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro em Exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Ficha técnica
Montante - 10000 milhões de ienes.
Prazo - 8 anos a contar da data da assinatura.
Mutuantes - um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses liderados pelo The Industrial Bank of Japan, Ltd.
Taxa de juro - 0,1% ao ano acima da long-term prime lending rate japonesa prevalecente na data de cada utilização, taxa essa que será fixa durante a vida do empréstimo.
Pagamento de juros - semianual e postecipadamente.
Utilização - 12 meses a contar da data da assinatura.
Amortização - em prestações semianuais, aproximadamente iguais, com início no 4.º ano da data da assinatura.
Lei aplicável - japonesa.
Agente - The Industrial Bank of Japan, Ltd.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.