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Decreto-Lei n.º 45830

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 45830 1964-07-25

Decreto-Lei n.º 45830

Tendo em vista o disposto na base VII, n.º II, da Lei Orgânica do Ultramar e nos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas sobre a representação destas na Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45830 1964-07-25

Será de onze o número de procuradores à Câmara Corporativa a designar pelos conselhos económicos e sociais e pelos conselhos de governo das províncias ultramarinas, na proporção de dois por cada província de governo-geral e um por cada província de governo simples.

§ único. Enquanto se mantiver a actual situação do Estado da Índia os procuradores desta província serão designados pelo Ministro do Ultramar.

Decreto-Lei 45830 1964-07-25

A distribuição dos procuradores representantes das províncias ultramarinas pelas secções e subsecções da Câmara compete ao Conselho Corporativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

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