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Decreto-Lei n.º 167/81

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 167/81 1981-06-19

Decreto-Lei n.º 167/81

de 19 de Junho

A situação específica da Região Autónoma da Madeira justifica que se inicie um processo de revisão e simultaneamente de descentralização na atribuição das prestações de segurança social, actualmente a cargo do Centro Nacional de Pensões.

Nesta sequência, impõe-se definir com clareza um conjunto de competências que, enquadradas no âmbito da autonomia político-administrativa daquela Região Autónoma, permitam à mesma, através das suas estruturas orgânicas, garantir aos respectivos destinatários uma maior celeridade no tratamento da correspondente informação.

Porém, tendo em conta a complexidade do sistema técnico-administrativo do Centro Nacional de Pensões, torna-se aconselhável a criação de um conjunto de normas de articulação flexíveis e ao mesmo tempo pormenorizadas, a acordar entre aquela instituição e a Direcção Regional de Segurança Social, de modo que, por recurso à via informática, se possa assegurar não só a continuidade das prestações concedidas como a qualidade dos serviços prestados.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 167/81 1981-06-19

1 - Compete aos serviços próprios da Direcção Regional de Segurança Social da Madeira o processamento e pagamento das prestações pecuniárias de base não contributiva relativos aos beneficiários residentes na Região Autónoma, até agora da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões.

2 - Para efeitos de registo central, a Direcção Regional de Segurança Social comunicará ao Centro Nacional de Pensões os elementos indispensáveis relativos aos processos previstos no número anterior.

Decreto-Lei 167/81 1981-06-19

Compete aos serviços próprios da Direcção Regional de Segurança Social a organização e deferimento dos processos das prestações pecuniárias de base contributiva relativos aos beneficiários residentes na Região Autónoma, garantindo, porém, o Centro Nacional de Pensões o seu processamento.

Decreto-Lei 167/81 1981-06-19

Sempre que se verifique actualização no montante das prestações previstas nos artigos anteriores, esta será imediatamente aplicada pelas entidades que tenham a seu cargo os respectivos processamentos.

Decreto-Lei 167/81 1981-06-19

Entre a Direcção Regional de Segurança Social e o Centro Nacional de Pensões serão acordadas as normas de articulação referentes à tramitação processual prevista nos artigos anteriores.

Decreto-Lei 167/81 1981-06-19

O disposto no artigo 2.º será executado de forma gradual, à medida que a Direcção Regional de Segurança Social disponha das estruturas técnico-administrativas para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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