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Decreto-Lei n.º 164/81

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 164/81 1981-06-17

Decreto-Lei n.º 164/81

de 17 de Junho

Tendo em conta a função muito particular de certos veículos automóveis abrangidos pelas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04, concebidos para a realização de trabalho técnico específico, circunstância que justifica um tratamento fiscal mais favorável do que o concedido à maioria dos veículos automóveis compreendidos, também, naquelas posições pautais, determina o presente diploma a sua exclusão do âmbito de aplicação do imposto sobre venda de veículos automóveis e a consequente tributação em imposto de transacções.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 21.º conjugada com a alínea b) do artigo 23.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 164/81 1981-06-17

O n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 164/81 1981-06-17

1 - É criado um imposto sobre a venda de veículos automóveis, o qual incide sobre os automóveis abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, quer montados em Portugal quer importados já completos, compreendidos nas posições pautais 87.01, com excepção dos tractores agrícolas, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação.

...

Decreto-Lei 164/81 1981-06-17

Os casos pendentes nas alfândegas relativos aos veículos automóveis a que respeita o Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, cujas imposições devidas se encontram garantidas por depósito ou fiança, ficam abrangidos pelas disposições do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 164/81 1981-06-17

...

c) Imposto sobre a venda de veículos automóveis, incidente sobre os automóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, incluídos nas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação.

Decreto-Lei 164/81 1981-06-17

A alínea c) do artigo 7.º do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção

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