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Decreto n.º 78/81

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 78/81 1981-06-20

Decreto n.º 78/81

de 20 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 78/81 1981-06-20

As Partes Contratantes promoverão e desenvolverão, de acordo com as disposições legais de cada Estado, a cooperação nos domínios da saúde, incluindo a investigação de saúde, o aperfeiçoamento do pessoal de saúde e a assistência médica, utilizando essencialmente os seguintes meios

a) Troca de experiências no domínio da investitigação aplicada aos problemas da saúde (incluindo a investigação médica);

b) Intercâmbio de especialistas e de técnicos de saúde, tendo em vista a sua mútua informação e aperfeiçoamento profissional;

c) Troca de informações, de publicações científicas e de directivas normativas no campo da saúde, de interesse recíproco;

d) Participação em reuniões científicas no domínio da saúde, organizadas em um dos dois Estados.

Decreto 78/81 1981-06-20

As Partes Contratantes apoiar-se-ão mutuamente no aproveitamento dos conhecimentos internacionais das ciências da saúde e sua aplicação prática, e cooperarão com vista à execução dos programas a longo prazo da Organização Mundial de Saúde e à realização dos objectivos fulcrais desses programas para a Europa, nomeadamente no campo das doenças contagiosas e da protecção sanitária da população.

Decreto 78/81 1981-06-20

As Partes Contratantes concederão aos cidadãos do outro Estado que sejam recebidos nos termos deste Acordo as condições necessárias ao desempenho da sua missão.

Decreto 78/81 1981-06-20

As Partes Contratantes examinarão oportunamente as condições para concessão aos cidadãos da outra Parte que se encontrem no seu território de assistência médica e medicamentosa.

Decreto 78/81 1981-06-20

1 - A execução do presente Acordo cabe ao Ministério dos Assuntos Sociais da República Portuguesa e ao Ministério da Saúde da República Democrática Alemã.

2 - Serão elaborados com mútuo acordo planos de trabalho com a duração de dois anos cada um, nos quais se fixarão os campos de colaboração e seu financiamento.

Decreto 78/81 1981-06-20

1 - Para efeito do disposto no artigo anterior será constituída uma Comissão Mista de composição paritária, a qual reunirá pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na República Democrática Alemã.

2 - A presidência das reuniões caberá a um representante do país no qual se realize a reunião.

3 - A Comissão Mista poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho para o estudo de determinados assuntos, os quais lhe apresentarão o resultado dos seus trabalhos.

Decreto 78/81 1981-06-20

1 - O presente Acordo será submetido à aprovação das entidades competentes das duas Partes e entrará em vigor na data da última notificação de aprovação.

2 - O Acordo será válido por cinco anos, podendo ser renovado, por recondução tácita, por novo período de cinco anos, se nenhuma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração.

Feito em Berlim aos 13 de Novembro de 1979, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

Paulo Ennes.

Pelo Governo da República Democrática Alemã

Kurt Mier.

(ver documento original)

Decreto 78/81 1981-06-20

É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã sobre a Colaboração nos Domínios da Saúde e da Ciência Médica, assinado em Berlim em 13 de Novembro de 1979, cujos textos em português e alemão acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 19 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ SOBRE A COLABORAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA SAÚDE E DA CIÊNCIA MÉDICA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã

Na determinação de contribuírem para a consolidação da paz e para o desanuviamento e cooperação, com base nos princípios do Direito Internacional, e tendo em conta as disposições do Acto Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa, sobretudo os princípios de igualdade soberana dos Estados e da não ingerência nos assuntos internos;

Decididos a melhorar as condições de saúde das populações de ambos os países;

Unidos pelo empenho de promoverem a colaboração entre ambos os Estados nos domínios da saúde

E em concordância com os princípios e objectivos da Organização Mundial de Saúde,

celebram o seguinte acordo

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