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Decreto-Lei n.º 162/81

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 162/81 1981-06-12

Decreto-Lei n.º 162/81

de 12 de Junho

O Governo formulou no seu Programa o objectivo da dinamização do mercado de capitais, como forma de racionalizar a mobilização da poupança para o investimento.

A referida dinamização do mercado de capitais deverá fazer-se, quer no mercado primário, quer no mercado secundário, devendo procurar-se a maior transparência das operações respectivas.

Essa transparência ficará tanto mais assegurada quanto maior for o número de transacções efectuadas nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, pelo que é indispensável alargar o número de acções nelas cotadas.

Ao Estado, enquanto detentor de títulos emitidos por empresas privadas, cabe dar o exemplo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 162/81 1981-06-12

Todas as sociedades privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, com participação maioritária do Estado ou do sector público empresarial no respectivo capital devem solicitar a admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções representativas desse capital.

Decreto-Lei 162/81 1981-06-12

A admissão a que se refere o artigo 1.º deve ser solicitada de harmonia com as condições definidas no Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

Decreto-Lei 162/81 1981-06-12

A admissão a que se refere o artigo 1.º deve ser solicitada no prazo de noventa dias contados a partir da entrada em vigor deste diploma.

Decreto-Lei 162/81 1981-06-12

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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