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Decreto-Lei n.º 157/81

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 157/81 1981-06-11

Decreto-Lei n.º 157/81

de 11 de Junho

Verificando-se que face à alteração das taxas do imposto de capitais e da contribuição industrial ocorrida posteriormente à publicação da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, que regula os agrupamentos complementares de empresas, a tributação estabelecida no n.º 3 da base VI desse diploma já não corresponde ao objectivo visado, designadamente a tributação em imposto de capitais por taxa correspondente à da contribuição industrial da parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada para além das contribuições efectuadas;

Usando da autorização concedida pelo artigo 30.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 157/81 1981-06-11

O n.º 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

É tributada em imposto de capitais, como lucro, mas por taxas idênticas às da contribuição industrial que seriam aplicáveis a lucro de igual quantitativo, a parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada que exceda as contribuições por ela efectuadas para o agrupamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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