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Portaria n.º 471/81

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 471/81 1981-06-06

Portaria n.º 471/81

de 6 de Junho

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 636/70, de 22 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 259/73, de 23 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte

1.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas destinado às santas casas da misericórdia e outras instituições de assistência, a distribuir na proporção da importância dos serviços de assistência a diminuídos físicos que tenham em funcionamento ou se proponham instalar, depois de deduzido o montante destinado a bolsas de estudo e estágios, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, na redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 259/73, de 23 de Maio, será entregue anualmente e depois apurado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo seu Departamento de Apostas Mútuas Desportivas.

2.º O quinhão entregue nos termos do número anterior será posteriormente distribuído pelas santas casas da misericórdia e outras instituições de assistência a diminuídos físicos, segundo os seus programas de actuação, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

3.º O montante a retirar da verba a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 636/70, de 22 de Dezembro, a reverter para a concessão de bolsas de estudo destinadas à formação ou aperfeiçoamento de pessoal médico, de enfermagem, de reabilitação e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 259/73, de 23 de Maio, será anualmente entregue à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nas condições fixadas no n.º 1 da presente portaria.

4.º O montante a que se refere o número anterior será utilizado e distribuído de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965.

5.º Os saldos existentes à data da entrada em vigor da presente portaria, referentes aos quinhões a que se referem os n.os 1 e 3 e ainda não distribuídos, devem desde já transitar para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para distribuição nos termos dos n.os 2 e 4.

Ministério dos Assuntos Sociais, 13 de Maio de 1981. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo.

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