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Portaria n.º 140/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 140/2004 2004-02-12

Portaria n.º 140/2004

de 12 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 892/2001, de 30 de Julho, foi concessionada a Francisco Luís Pinheiro Caldeira a zona de caça turística da Herdade de Cevadais (processo n.º 2571-DGF), situada no município de Campo Maior, com uma área de 531,14 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 501,25 ha.

Assim

Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 892/2001, de 30 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São João Baptista, município de Campo Maior, com uma área de 501,25 ha, ficando a mesma com uma área total de 1032,39 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à confirmação das condições de funcionamento das instalações destinadas a pavilhão de caça e à conclusão da legalização do alojamento turístico proposto (três quartos) no pavilhão de caça.

3.º Poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça durante o período de concessão, até um máximo de 10% da área a anexar e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas c) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 9 de Dezembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 26 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 23 de Janeiro de 2004.

(ver planta no documento original)

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