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Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/90

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Resolução do Conselho de Ministros 45-A/90 1990-12-17

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/90

Ao abrigo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei n.º 12/90, de 7 de Abril, conjugados com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, do artigo 17.º do Decreto n.º 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, e com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, entende o Governo, face ao ritmo de subscrições de títulos da dívida pública nominativos e amortizáveis denominados «certificados de aforro», aumentar o montante autorizado para o corrente ano para aquela espécie de dívida em mais 10 milhões de contos.

Assim

Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Autorizar a emissão, no ano económico de 1990, de certificados de aforro até ao montante de 10 milhões de contos, além daqueles cujas emissões foram autorizadas pela portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1990, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/90, de 18 de Outubro, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral.

2 - Aos certificados de aforro a emitir nos termos do número anterior aplicam-se as condições dos n.os 2 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/90.

3 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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