Legislator Case Law & Legislation
578682 PT

Decreto-Lei n.º 186/81

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 186/81 1981-07-01

Decreto-Lei n.º 186/81

de 1 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de Setembro, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito do território desta Região, o Governo da República até agora vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

O atraso na aprovação da Lei de Delimitação das Actuações em Matéria de Investimento entre a administração central, regional e local impediu, no entanto, a transferência quase simultânea do património de que o FFH é titular na Região.

Por força da não publicação do novo diploma orgânico do FFH, os funcionários que exerciam funções na sua delegação do Funchal viram-se, na prática, impossibilitados de optar entre o quadro do FFH e o da SRES, para além de ficarem sujeitos a um tratamento desfavorável em relação aos de outros organismos da administração central colocados na Região.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 186/81 1981-07-01

Os funcionários mencionados no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de Setembro, que venham a ser integrados nos quadros de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira poderão, a todo o tempo, candidatar-se a concursos de habilitação ou de provimento do quadro do organismo a que se encontravam vinculados, com a categoria e classe a que pertenciam no momento da integração.

Decreto-Lei 186/81 1981-07-01

1 - O património do Fundo de Fomento da Habitação na Madeira transita para a Região Autónoma da Madeira, mediante relações de cadastro, com dispensa de trato sucessivo.

2 - Sempre que se verifique a inexistência de relações de cadastro referidas no número anterior, a transferência de propriedade dos bens referidos no mesmo número será efectuada mediante simples auto de cessão, com dispensa de trato sucessivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →