Decreto-Lei n.º 179/81
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 179/81
de 30 de Junho
Considerando que, aquando da criação dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, não foi prevista a integração nos mesmos do pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, se encontrava na situação de licença ilimitada, ou em actividade fora do quadro, e que pertencia aos quadros dos organismos entretanto extintos por força do Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, bem como do pessoal que passou àquelas situações antes do seu ingresso nos referidos quadros únicos;
Considerando ainda que, nos termos legais, tem aquele pessoal direito ao ingresso nos seus quadros de origem
Urge tomar medidas adequadas em ordem a permitir a sua integração nos novos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis às respectivas situações, os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas que se encontrem em situação de licença ilimitada ou em actividade fora do quadro poderão requerer a todo o tempo o seu ingresso nos quadros únicos daquele Ministério.
1 - O ingresso do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á em categorias constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, alterado pela Portaria n.º 515/80, de 13 de Agosto, de acordo com a legislação aplicável, nos organismos e serviços onde teria sido colocado se estivesse em efectividade de funções nos respectivos quadros.
2 - Sempre que no mapa referido no número anterior não constem as categorias dos interessados, o seu ingresso nos quadros únicos verificar-se-á para carreiras e categorias de idêntico conteúdo funcional, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Agricultura e Pescas e do Ministro da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.